Aspectos Gerais da Lei Maria da Penha
Fundamento Constitucional
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Constituição Federal defende a proteção especial da família, assegurando a assistência de todos os seus membros e impedindo a violência entre eles. A partir deste dispositivo, o Estado se obriga a conter as violências familiares e domésticas, dentre elas a violência doméstica contra a mulher.
A jurisprudência e a doutrina são unânimes ao apontar esse dispositivo como fundamento constitucional da Lei Maria da Penha.
Fundamentos Convencionais
O Brasil ratificou algumas convenções internacionais acerca da violência contra a mulher, a saber:
- Primeira Conferência sobre as Mulheres (1975) – Cidade do México: onde ocorreu a redação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
- Segunda Conferência sobre as Mulheres (1980) – Copenhague
- Terceira Conferência sobre as Mulheres (1985) – Nairóbi
- Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência Doméstica (1994) – Belém do Pará
Com a existência destes dispositivos internacionais ratificados no Brasil, a adoção de uma lei interna se tornou uma hipótese cada vez mais plausível, sendo que alguma proteção contra a violência doméstica já estava sendo formada.
Origem da lei: o caso Maria da Penha
Maria da Penha foi uma vítima de violência doméstica na realidade. Durante 23 anos foi agredida pelo marido, que tentou assassiná-la duas vezes em 1993. Na primeira tentativa, o marido a deixou paraplégica com um tiro. Na segunda, o homem usou de eletrocussão e afogamento.
Somente depois de 18 anos da denúncia das tentativas de homicídio, o marido de Maria da Penha foi preso.
O Brasil chegou a ser denunciado à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com isso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborou o Relatório 54/2001, que apontou a ausência de medidas concretas brasileiras contra a violência de gênero.
A ineficácia das leis brasileiras perante o caso destacou a necessidade de normativas mais específicas para a violência doméstica contra a mulher.
A partir disto, a Lei Maria da Penha foi elaborada e promulgada.
Finalidades
- Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher: fundamento no §8° do art. 226 da CF/88 e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil;
- Criar Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
- Estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Notificação Compulsória
A violência doméstica deve ser notificada conforme a lei. Antes de 2019, a notificação era prevista na lei 10.778/03. Os agentes da saúde que identificassem indícios da violência em pacientes deveriam comunicar as autoridades sanitárias para registro estatístico de política pública. Porém, não havia prazo para a notificação e a polícia não era necessariamente envolvida. O objetivo era a mera coleta de dados.
Com a lei 13.931/19, a notificação compulsória dos agentes da rede pública e privada de saúde passaram a contemplar a denúncia para autoridades policiais, com o prazo de 24 horas. Sendo assim, além do registro estatístico para controle da violência por políticas públicas, cada caso específico obrigatoriamente será tratado pelas autoridades policiais.