Aspectos Gerais da Lei Maria da Penha

Fundamento Constitucional

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A Constituição Federal defende a proteção especial da família, assegurando a assistência de todos os seus membros e impedindo a violência entre eles. A partir deste dispositivo, o Estado se obriga a conter as violências familiares e domésticas, dentre elas a violência doméstica contra a mulher.

A jurisprudência e a doutrina são unânimes ao apontar esse dispositivo como fundamento constitucional da Lei Maria da Penha.

Fundamentos Convencionais

O Brasil ratificou algumas convenções internacionais acerca da violência contra a mulher, a saber:

  • Primeira Conferência sobre as Mulheres (1975) – Cidade do México: onde ocorreu a redação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
  • Segunda Conferência sobre as Mulheres (1980) – Copenhague
  • Terceira Conferência sobre as Mulheres (1985) – Nairóbi
  • Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência Doméstica (1994) – Belém do Pará

Com a existência destes dispositivos internacionais ratificados no Brasil, a adoção de uma lei interna se tornou uma hipótese cada vez mais plausível, sendo que alguma proteção contra a violência doméstica já estava sendo formada.

Origem da lei: o caso Maria da Penha

Maria da Penha foi uma vítima de violência doméstica na realidade. Durante 23 anos foi agredida pelo marido, que tentou assassiná-la duas vezes em 1993. Na primeira tentativa, o marido a deixou paraplégica com um tiro. Na segunda, o homem usou de eletrocussão e afogamento.

Somente depois de 18 anos da denúncia das tentativas de homicídio, o marido de Maria da Penha foi preso.

O Brasil chegou a ser denunciado à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com isso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborou o Relatório 54/2001, que apontou a ausência de medidas concretas brasileiras contra a violência de gênero.

A ineficácia das leis brasileiras perante o caso destacou a necessidade de normativas mais específicas para a violência doméstica contra a mulher.

A partir disto, a Lei Maria da Penha foi elaborada e promulgada.

Finalidades

  • Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher: fundamento no §8° do art. 226 da CF/88 e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil;
  • Criar Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
  • Estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Notificação Compulsória

A violência doméstica deve ser notificada conforme a lei. Antes de 2019, a notificação era prevista na lei 10.778/03. Os agentes da saúde que identificassem indícios da violência em pacientes deveriam comunicar as autoridades sanitárias para registro estatístico de política pública. Porém, não havia prazo para a notificação e a polícia não era necessariamente envolvida. O objetivo era a mera coleta de dados.

Com a lei 13.931/19, a notificação compulsória dos agentes da rede pública e privada de saúde passaram a contemplar a denúncia para autoridades policiais, com o prazo de 24 horas. Sendo assim, além do registro estatístico para controle da violência por políticas públicas, cada caso específico obrigatoriamente será tratado pelas autoridades policiais.

Encontrou um erro?