Medidas Protetivas de Urgência

Natureza Jurídica e Procedimento

As medidas protetivas de urgência são medidas cautelares penais ou extrapenais, tendo procedimento previsto a partir do artigo 282 do CPP (que regulam todas as medidas cautelares no processo penal brasileiro).

Cláusula de Reserva de Jurisdição

Art. 19, LMP. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

Isso é uma cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, um dispositivo que reserva a capacidade de conceder a medida.

Concessão Inaudita Altera Partes

Art. 19, LMP. (...)

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

O juiz pode conceder a medida protetiva de urgência sem ouvir o réu (concessão inaudita altera partes). Isso para evitar a inefetividade ou a demora de medidas (como o próprio nome já diz) urgente.

Sendo proferida sem pedido do Ministério Público ou da ofendida, devem ainda os entes serem informados da medida concedida.

Características

As medidas cautelares de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo das espécies que forem escolhidas pelo juiz. Podem ser substituíveis ou canceladas com o comportamento observado pelo juiz durante a sua aplicação. Podem ser aplicadas novas medidas ao longo do tempo também, aumentando ou diminuindo as restrições ao réu.

Contudo, com a polêmica de alguns filhos menores sofrendo violência doméstica junto da ofendida, surgiu uma discussão acerca da aplicação destas medidas também para proteção dos homens. Segundo a Lei 12.403/11, que coloca o poder de cautela no CPP, o juiz pode decretar medidas para assegurar os bens jurídicos da vítima no âmbito do processo penal, segundo o inciso a seguir:

Art. 313, CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Sendo assim, pode ser concedida uma medida protetiva análoga à da Lei Maria da Penha para os dependentes ou relacionados à vítima que estão sujeitos também à violência doméstica prevenida.

Medidas que obrigam o agressor

As medidas podem impor um ônus, uma obrigação ao agressor. Elas podem impor uma limitação ao agressor, como:

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação do órgão competente
  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
  • Prestar alimentos provisionais ou provisórios (assim é garantido um sustento da ofendida até que possa se restabelecer sem o agressor)
  • Comparecer a programas de recuperação e reeducação; 
  • Submeter-se a acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

Também é possível proibir uma conduta do agressor que apresente um risco, como:

  • Aproximar-se da ofendida, de seus familiares ou de suas testemunhas (fixando limite mínimo de distância)
  • Contatar a ofendida, seus familiares e suas testemunhas, por qualquer meio de comunicação
  • Frequentar determinados lugares (a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida)
  • Visitar os dependentes menores: neste caso é possível restringir ou proibir as visitas, depois de ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou o serviço militar
  • Possuir de arma de fogo

Medidas Gerais Relativas à Ofendida

Existem também medidas aplicáveis para a proteção da vítima de violência doméstica. É possível encaminhar a ofendida e seus dependentes ao programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. Também é possível determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio após o afastamento do agressor.

O juiz pode determinar também o afastamento da ofendida do seu lar, sem que haja prejuízo dos direitos relativos aos seus bens, à guarda de seus filhos e a alimentos. Esta medida costuma ser aplicada em casos de trauma da ofendida com relação à sua casa.

É possível também determinar a separação de corpos, separando o agressor da vítima. O juiz pode também encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso (inclusive para ajuizar ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente). Ou então, ainda é possível matricular ou transferir os dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio (independentemente da existência de vagas).

Medidas Patrimoniais Relativas à Ofendida

Quanto à proteção do patrimônio da vítima, são previstas outras medidas aplicáveis. É possível restituir à ofendida todos os bens indevidamente subtraídos pelo agressor. Também é possível proibir (salvo em casos de expressa autorização judicial) temporariamente a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedades em comum entre ofendida e ofensor. Nesses casos, cabe ao juízo comunicar o cartório respectivo.

Além disso, é possível aplicar a medida de suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, cabendo novamente ao juízo comunicar o cartório respectivo. Ainda é possível determinar que o agressor preste caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Registro das Medidas de Urgência

O juiz competente responsável pela medida de urgência proferida deve providenciar o registro da medida protetiva. Sendo assim, as medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de justiça, garantindo o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social (para a fiscalização e efetividade das medidas protetivas).

A Lei nº 14.310/22 determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência em favor de mulheres em situação de violência doméstica ou de seus dependentes. Dessa forma, garante-se acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social para fiscalização do cumprimento das medidas e aferição de sua efetividade. De acordo com o parágrafo único do art.38-A da Lei Maria da Penha:

Art.38-A. [...]

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

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