Lei Maria da Penha e Ação Penal
Lesão Corporal Leve
Antes de 1995, a lesão corporal leve era tida como um crime de ação penal pública incondicionada. Ou seja, a vítima não precisava se pronunciar para que o promotor denunciasse o caso. Mas isso foi alterado pela lei 9.099/95, que colocou como necessário que a vítima pedisse para ser representada judicialmente com denúncia dentro de 6 meses.
No art. 88 da lei 9.099/95 ficou definido que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas depende de representação (além das outras hipóteses previstas no Código Penal e na legislação especial). Mas, o art. 41 da LMP diz que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são contemplados pela lei 9.099/95, independentemente da pena prevista. A lei 9.099/95 foi criado para regular processos rápidos, com punições mais leves em infrações de menor gravidade, uma vez que cria dispositivos despenalizadores. Sendo assim, até que ponto ela deverá ser aplicada ou não à LPM?
O STF dispôs na ADI 4424 que o art. 88 da lei 9.099/95 (que fala ser necessária a representação da vítima na denúncia) NÃO é aplicável à Lei Maria da Penha. Então, a ação penal para a lesão corporal leve em crimes de violência doméstica e contra a mulher deve ser pública e incondicionada (conforme também a Súmula 542 do STJ), podendo o Ministério Público agir sem a expressão de vontade da vítima.
Lesão Corporal Culposa
A Lei Maria da Penha não dispõe sobre condutas culposas, como mencionamos em aulas anteriores. Toda a violência prevista na LMP tem fundamento no gênero da vítima, sendo, consequentemente, sempre dolosa.
A lesão corporal culposa contra a mulher deve ser julgada fora do Juizado de Violência Doméstica, não se aplicando o artigo 41 da LMP. O crime deve ser processado como ação penal pública condicionada à representação.
Todo Crime da LMP tem Ação Penal Incondicionada?
A resposta é NÃO! O crime de ameaça, por exemplo, deve ser julgado por ação penal pública condicionada.
Somente o crime de lesão corporal leve pode ser discutido devido ao conflito entre o art. 88 da lei 9.099/95 e o art. 41 da LMP. Os demais casos de violência doméstica serão regidos pela ação penal da LMP.
Retratação da Representação
Art. 16, LMP. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que se trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Neste artigo, há um erro de terminologia da lei. Não é possível renunciar um direito que você já tenha exercido, certo? Então o correto é dizer “retratação” em vez de “renúncia”. Ou seja, é possível a ofendida cancelar a sua representação, retratando-a (mas não renunciando-a).
Sendo assim, a retratação na LMP:
- depende da audiência (ao contrário da retratação comum do CPP, que pede apenas a manifestação da vítima)
- é retratável até o recebimento da denúncia (ao contrário da retratação comum do CPP, que é retratável até o oferecimento da denúncia)
Isso é para evitar a retratação da ofendida sem sua manifestação de vontade livre e voluntária. Além de dar um tempo maior para a retratação (até o momento em que o juiz recebe o pedido, em vez de ser apenas até o momento em que o Ministério Público pede a retratação).
Sigilo
A Lei Maria da Penha, a partir da Lei Nº 14.857, de 21 de maio de 2024, passou a prever, como mais uma medida para garantir a proteção à mulher vítima de violência doméstica, o sigilo do nome da autora nos processos:
Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”