Prisão do Agressor e Lei 9.099/95

Conforme mencionamos nas aulas anteriores, a Lei 9.099/95 traz diversas previsões sobre o processo penal. Vamos avaliar nessa aula se a lei 9.099/95 pode ser aplicado aos casos de violência da Lei Maria da Penha.

Prisão Preventiva do Agressor (art. 20, LMP)

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, é possível a prisão preventiva do agressor. Pode ser decretada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante a representação da autoridade policial.

O juiz pode ainda revogar a prisão preventiva. Isso ocorre caso ele verifique, no curso do processo, a falta de motivo para que subsista (continue existindo). O juiz pode voltar a decretar a prisão preventiva caso sobrevierem razões que a justifiquem.

Surgiu uma grande discussão sobre a constitucionalidade deste dispositivo, uma vez que abra a possibilidade de uma prisão ex officio decretada pelo juiz (sendo que ele deve ser imparcial) durante o inquérito (e não somente após a denúncia, durante o processo). Quanto a isso, a doutrina minoritária acredita ser esta disposição completamente constitucional como uma lei especial. Já a doutrina majoritária acredita que somente se pode decretar prisão após a denúncia, não sendo, então, um artigo constitucional.

Sendo assim, embora haja a precisão do art. 20 da LMP, a prisão preventiva do juiz só pode ser decretada durante o processo.

Porém, a prisão preventiva não pode ser aplicada só com o descumprimento do agressor frente às medidas protetivas. O STJ definiu no HC 100.512 que, além do descumprimento, deve haver periculum libertatis, ou seja, o perigo à vítima ou ao processo ocasionado pela liberdade do ofensor. Segundo o art. 312 do CPP, esse perigo existe quando o agressor ameaça a testemunha ou destrói provas, por exemplo.

Não é possível a prisão preventiva para assegurar medidas protetivas cíveis, apenas as criminais. Isso porque a prisão civil só pode ocorrer no caso de devedor de alimentos, previsto pela CF/88.

Descumprimento de Medidas Protetivas e Crime de Desobediência

Quando há descumprimento das medidas protetivas, o agressor pode ser preso preventivamente ou ter que pagar astreintes. Porém, não é possível o agressor responder por crimes de desobediência, segundo o REsp 1.374.653 do STJ.

Com isso, foi criado o art. 24-A:

Art. 24-A, LMP. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Sendo assim, configura-se crime, independente da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas de urgência.

Quando houver prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (ou seja, é vedada a fiança dada pelo Delegado). O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Lei 9.099/95 e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Os crimes praticados com Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não podem ter aplicação da Lei 9.099/95, segundo o artigo 41 da LMP.

Conforme a ADC 19 do STF, a disparidade que esse artigo 41 gera (colocando mais dispositivos despenalizadores para a mulher que pratique violência contra o marido do que para o marido que agride a mulher) é completamente constitucional. A LMP é constitucional como um todo, como uma medida afirmativa contra o machismo comum no contexto do Brasil e contra a vulnerabilidade doméstica da mulher.

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