Recurso Ordinário em MS

O MS surgiu na Constituição de 1934, foi suprimido pela autoritária Constituição de 1937 e ressurgiu na Constituição de 1946, mantendo-se vivo até hoje.

Trata-se de uma ação de natureza constitucional. Seu objetivo é proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (ex: concessionárias de serviços públicos).

O "direito líquido e certo" é aquele que não demanda a produção de provas durante o processo. O impetrante deve comprovar a violação do seu direito no momento em que entra com a ação, por meio de prova documental pré-constituída.

ROC em Mandado de Segurança no STJ

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

Requisitos

Para que você possa recorrer ao STJ via Recurso Ordinário em um Mandado de Segurança, três requisitos cumulativos devem ser preenchidos:

  1. Tribunal de Origem: A decisão deve vir de um Tribunal Intermediário (Tribunal de Justiça - TJ ou Tribunal Regional Federal - TRF).
  2. Natureza da Decisão: A decisão do TJ/TRF deve ser DENEGATÓRIA. Ou seja, o tribunal rejeitou o pedido, não concedeu a segurança ou extinguiu o processo sem resolução de mérito.
  3. Instância: O processo deve ter sido decidido em ÚNICA INSTÂNCIA. Isso significa que o MS deve ter competência originária no TJ ou no TRF. Por exemplo, um MS impetrado diretamente no TJ contra um ato do Governador do Estado.

Profundidade Cognitiva

Assim como ocorre no Habeas Corpus, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança devolve ao STJ o conhecimento amplo da matéria. O STJ atuará como uma Corte de Apelação, podendo analisar tanto questões de fato (dentro dos limites da prova pré-constituída) quanto questões de direito.

Diferença entre MS e HC

  • No Habeas Corpus, cabe ROC de decisão de única ou última instância.
  • No Mandado de Segurança, cabe ROC APENAS de decisão de única instância.

Não se impetra um novo Mandado de Segurança contra uma decisão judicial de um Tribunal que julgou uma apelação, pois a jurisprudência veda MS como substituto de recurso

Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"

Se o Mandado de Segurança começou no juiz de 1º grau, subiu por Apelação, e o TJ/TRF negou (última instância), o caminho para levar o caso ao STJ NÃO é o Recurso Ordinário (ROC) nem um novo MS. O recurso cabível será o Recurso Especial (REsp), desde que demonstrada a violação de lei federal (Art. 105, III, CF), com cognição restrita apenas ao direito (Súmula 7).