Recurso Ordinário em HC

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

Dinâmica

O Habeas Corpus (HC) é o remédio constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) destinado a tutelar o direito fundamental de ir, vir e ficar (liberdade de locomoção) contra ilegalidade ou abuso de poder.

Para entender o processo, a doutrina processual penal destaca as três figuras que compõem a relação jurídica do HC:

  1. Impetrante: É o autor da ação, aquele que assina a petição. Qualquer pessoa pode ser impetrante, independentemente de ser advogado, inclusive o próprio preso.
  2. Paciente: É a pessoa física que está sofrendo (ou ameaçada de sofrer) a restrição em sua liberdade de locomoção.
  3. Autoridade Coatora: É quem pratica o ato ilegal ou abusivo que restringe a liberdade (ex: um juiz que decreta uma prisão ilegal).

Requisitos para o Cabimento do ROC

Para que um Habeas Corpus chegue ao STJ por meio de Recurso Ordinário Constitucional (ROC), ele precisa preencher requisitos estabelecidos na Constituição:

Origem da Decisão

A decisão deve ter sido proferida por um Tribunal Intermediário:

  • TRF (Tribunal Regional Federal) ou;
  • TJ (Tribunal de Justiça dos Estados ou do DF).

Nível de Instância (Única ou Última)

O texto constitucional fala em decisão de "única ou última instância":

  • Única Instância: Ocorre quando o HC iniciou-se no próprio Tribunal (competência originária dele). Por exemplo, o paciente é um Prefeito (foro no TJ) e sofre uma ameaça de prisão, ou a autoridade coatora é um juiz de 1º grau, fazendo com que o HC seja impetrado diretamente no TJ.
  • Última Instância: Ocorre quando o HC já chegou ao Tribunal em grau de recurso.

Natureza da Decisão

Este é o requisito mais importante. O Recurso Ordinário para o STJ só cabe se o TJ/TRF tiver DENEGADO (julgado improcedente / negado) o Habeas Corpus.

Se o TJ ou TRF julgar o HC procedente e o Ministério Público quiser recorrer para o STJ, NÃO CABERÁ Recurso Ordinário. Neste caso, o recurso cabível para o STJ será o Recurso Especial (REsp), que possui outras regras.

Profundidade Cognitiva: Análise de Fato e de Direito

Quando o STJ julga um Recurso Ordinário em HC, ele atua como uma instância ordinária de apelação. Portanto, possui cognição ampla.

Isso significa que o STJ não está limitado apenas a debater a tese jurídica (Direito). Os Ministros devem analisar questões de fato e reexaminar provas para verificar se a prisão ou restrição de liberdade é realmente ilegal.

Não se aplica a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas (ela é exclusiva do Recurso Especial).

HC Substitutivo

Existe jurisprudência pacificada entre STF e STJ sobre a proibição do Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário.

Contexto

Muitos advogados, quando tinham um HC negado no TJ/TRF, em vez de interpor o Recurso Ordinário (ROC) impetravam um Habeas Corpus novo diretamente no STJ.

O STF e o STJ passaram a NÃO CONHECER o Habeas Corpus que seja utilizado como atalho ao Recurso Ordinário Constitucional. Eles exigem que o advogado interponha o RHC/ROC.

Contudo, a própria jurisprudência estabelece que, mesmo não aceitando o HC como atalho, se os Ministros do STJ perceberem que há uma ilegalidade flagrante contra o paciente, eles podem conceder a ordem de Habeas Corpus "de ofício" (por conta própria), para não deixar o indivíduo em situação injusta.