Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
O Habeas Corpus (HC) é o remédio constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) destinado a tutelar o direito fundamental de ir, vir e ficar (liberdade de locomoção) contra ilegalidade ou abuso de poder.
Para entender o processo, a doutrina processual penal destaca as três figuras que compõem a relação jurídica do HC:
Para que um Habeas Corpus chegue ao STJ por meio de Recurso Ordinário Constitucional (ROC), ele precisa preencher requisitos estabelecidos na Constituição:
A decisão deve ter sido proferida por um Tribunal Intermediário:
O texto constitucional fala em decisão de "única ou última instância":
Este é o requisito mais importante. O Recurso Ordinário para o STJ só cabe se o TJ/TRF tiver DENEGADO (julgado improcedente / negado) o Habeas Corpus.
Se o TJ ou TRF julgar o HC procedente e o Ministério Público quiser recorrer para o STJ, NÃO CABERÁ Recurso Ordinário. Neste caso, o recurso cabível para o STJ será o Recurso Especial (REsp), que possui outras regras.
Quando o STJ julga um Recurso Ordinário em HC, ele atua como uma instância ordinária de apelação. Portanto, possui cognição ampla.
Isso significa que o STJ não está limitado apenas a debater a tese jurídica (Direito). Os Ministros devem analisar questões de fato e reexaminar provas para verificar se a prisão ou restrição de liberdade é realmente ilegal.
Não se aplica a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas (ela é exclusiva do Recurso Especial).
Existe jurisprudência pacificada entre STF e STJ sobre a proibição do Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário.
Muitos advogados, quando tinham um HC negado no TJ/TRF, em vez de interpor o Recurso Ordinário (ROC) impetravam um Habeas Corpus novo diretamente no STJ.
O STF e o STJ passaram a NÃO CONHECER o Habeas Corpus que seja utilizado como atalho ao Recurso Ordinário Constitucional. Eles exigem que o advogado interponha o RHC/ROC.
Contudo, a própria jurisprudência estabelece que, mesmo não aceitando o HC como atalho, se os Ministros do STJ perceberem que há uma ilegalidade flagrante contra o paciente, eles podem conceder a ordem de Habeas Corpus "de ofício" (por conta própria), para não deixar o indivíduo em situação injusta.