Rec. Especial em Ato de Governo Local

Dando continuidade às hipóteses de cabimento do Recurso Especial (REsp), analisamos agora o cenário em que o conflito não se dá apenas na interpretação abstrata da lei, mas no confronto direto entre uma ação do Poder Executivo local e a legislação federal.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Ato de Governo Local

Para a doutrina e jurisprudência, ato de governo local refere-se a atos administrativos ou normativos de caráter infralegal emanados pelo Poder Executivo de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios.

  • Exemplos: Decretos de Governadores, portarias de Secretários de Estado, resoluções de agências estaduais, decretos de Prefeitos.

Dinâmica

Para que o REsp seja admitido com base nesta alínea, é necessário que o Tribunal Intermediário (TJ ou TRF) tenha analisado o conflito e decidido a favor do ato local. Imagine a seguinte situação:

O Governador do Rio de Janeiro edita um decreto (ato de governo local) regulamentando operações de segurança pública em comunidades. Um advogado/cidadão entra com uma ação alegando que esse decreto viola as diretrizes da Lei Federal do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

O Tribunal de Justiça (TJ-RJ) julga o caso e entende que o Governador agiu dentro de seus limites regulamentares, "julgando válido" o ato do governo local, afirmando que ele não fere a lei federal. Preenchida a causa de pedir, o advogado interpõe o REsp.

Neste momento, o STJ atuará em sua vocação: uniformizar a aplicação da legislação federal, garantindo que nenhum ato do Poder Executivo de Estados ou Municípios se sobreponha àquilo que foi legislado pela União.

Emenda Constitucional 45/2004

A alínea que acabamos de estudar fala expressamente em ATO DE GOVERNO LOCAL (um decreto, uma portaria).

E se o conflito for entre uma LEI LOCAL (uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado ou pela Câmara de Vereadores) e uma LEI FEDERAL?

  • Antes de 2004: Esse conflito ia para o STJ via Recurso Especial.
  • Hoje (Pós-EC 45/2004): A competência foi transferida para o Supremo Tribunal Federal (STF).