Como vimos nos encontros anteriores, a competência recursal do STJ compreende os recursos internos (Agravo Interno e Embargos de Divergência) e os recursos externos (Recurso Ordinário e Recurso Especial).
O Recurso Especial representa a competência padrão e a verdadeira vocação do STJ como um Tribunal de Superposição. O objetivo do REsp é garantir a autoridade e a uniformidade da legislação infraconstitucional federal em todo o país.
Para que o Recurso Especial seja admitido, a causa deve ter sido decidida, em única ou última instância, por um tribunal intermediário:
No Habeas Corpus e no Mandado de Segurança, vimos que o recurso ordinário exigia uma decisão denegatória (improcedente). No Recurso Especial, o resultado do julgamento no tribunal de origem não importa, desde que a decisão do TJ/TRF tenha ferido a legislação federal, de forma a se enquadrar em uma das hipóteses taxativas da Constituição.
As hipóteses de cabimento do REsp são estritas (fundamentação vinculada). A primeira delas, e a mais comum, é a da alínea "a".
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
A doutrina e a jurisprudência fazem uma distinção técnica entre as duas condutas praticadas pelo tribunal de origem:
Há uma ressalva fundamental sobre os tratados internacionais, que merece muito cuidado em provas.
Pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro possuem hierarquias diferentes, dependendo do seu conteúdo e da forma como foram aprovados. Isso define de quem será a competência para analisá-los em grau de recurso extraordinário/especial:
São os tratados que não tratam de Direitos Humanos (ex: tratados em matéria tributária, comercial, cooperação civil).
Eles ingressam no Brasil com status de Lei Federal Ordinária. Por terem status de lei federal, se um TJ ou TRF os desrespeitar, o recurso cabível é o Recurso Especial (REsp) para o STJ (com base na alínea "a").
São os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC nº 45/2004 ou aprovados sob o rito comum das leis ordinárias (ex: Pacto de San José da Costa Rica).
O STF decidiu que eles possuem status supralegal (estão acima das leis, mas abaixo da Constituição). Como estão acima das leis federais ordinárias, a violação a eles NÃO enseja REsp para o STJ. O recurso cabível será o Recurso Extraordinário (RE) para o STF.
São os tratados de direitos humanos aprovados com o mesmo rito das Emendas Constitucionais (2 turnos, em ambas as Casas do Congresso, com 3/5 dos votos - art. 5º, § 3º, da CF). Exemplo: Convenção de Nova York sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
Eles ingressam com status de Emenda Constitucional. A violação a eles é uma violação à própria Constituição, cabendo, portanto, Recurso Extraordinário (RE) para o STF.