O STJ é caracterizado pela doutrina como uma Corte de Vértice ou um Tribunal de Superposição. Sua missão não é fazer justiça analisando os fatos, mas sim garantir a uniformização da interpretação do Direito Infraconstitucional Federal em todo o país.
A competência recursal do STJ divide-se em duas categorias principais: Recursos Internos e Recursos Externos.
São os recursos interpostos contra decisões proferidas dentro do próprio STJ:
O Agravo Interno vai para o colegiado do relator (para a Turma, para a Seção ou para a Corte Especial, dependendo de onde o processo está).
Os Embargos de Divergência vão para as Seções (se a divergência for entre Turmas da mesma área do direito) ou para a Corte Especial (se a divergência for entre Turmas de áreas diferentes). O Plenário do STJ (reunião dos 33 ministros) tem funções eminentemente administrativas (como eleger o Presidente do STJ), e não de julgar recursos no dia a dia.
São os recursos que trazem processos de outros tribunais para o STJ. Dividem-se em:
O Direito Processual chama isso de profundidade da cognição.
O Recurso Ordinário (RO) atua como se fosse uma "apelação" para o STJ. Quando a Constituição (Art. 105, II) autoriza o cabimento do RO, o STJ atua como instância ordinária.
Possui cognição ampla (efeito devolutivo amplo). O STJ está autorizado a reexaminar questões de direito E questões de fato (provas, depoimentos, documentos, dinâmicas do evento).
Nesse ponto, o Recurso Ordinário se assemelha muito à Competência Originária, pois em ambos o STJ debaterá fatos e provas.
O Recurso Especial (REsp) é o recurso específico ao STJ (Art. 105, III, da CF). Ele é um recurso de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente para a proteção da lei federal.
Possui cognição restrita. O STJ analisa EXCLUSIVAMENTE questões de direito. Para o STJ, no julgamento do Recurso Especial, a verdade dos fatos é aquela que o Tribunal de origem descreveu no acórdão.
Nesse sentido, o conceito de congelamento dos fatos no Recurso Especial foi consolidado na súmula 7:
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
| Forma de Acesso ao STJ | Natureza da Competência | O STJ analisa fatos/provas? | O STJ analisa o direito? |
|---|---|---|---|
| Ação Originária (ex: julgar Governador) | Instância Única / Inicial | SIM | SIM |
| Recurso Ordinário (RO) | Instância Ordinária | SIM | SIM |
| Recurso Especial (REsp) | Instância Extraordinária / Vértice | NÃO (Súmula 7) | SIM |