Para iniciarmos o estudo do Recurso Ordinário (ROC) nas causas internacionais, é fundamental não confundir este tema com a homologação de sentença estrangeira (estudada na competência originária).
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Polos da Ação:
A causa começa na Justiça Federal de Primeira Instância (Art. 109, II, da CF). Uma vez que o Juiz Federal profere a sentença, a parte insatisfeita não apela para o Tribunal Regional Federal (TRF). O recurso cabível é o Recurso Ordinário, que "pula" o TRF e vai direto para o STJ.
A doutrina chama essa dinâmica de recurso per saltum (por salto), pois suprime o tribunal intermediário.
Neste Recurso Ordinário, por atuar como instância revisora ordinária, o STJ fará análise de fato e de direito (cognição ampla).
A Constituição Federal possui apenas duas situações em que uma sentença de um Juiz Federal de 1º Grau é atacada por um Recurso Ordinário Constitucional que "pula" o TRF. Memorize ambas:
O fator que define para qual tribunal o processo vai é a natureza do ente brasileiro envolvido no litígio:
Entretanto, se for a UNIÃO, o ESTADO-MEMBRO ou o DISTRITO FEDERAL vs. Estado Estrangeiro/Organismo Internacional, a Constituição entende que esse conflito tem grande peso político (choque de soberanias/autonomias amplas). É competência originária direta do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme prevê o Art. 102, I, "e", da CF/88.