Recurso Ordinário em Causas Internacionais

Para iniciarmos o estudo do Recurso Ordinário (ROC) nas causas internacionais, é fundamental não confundir este tema com a homologação de sentença estrangeira (estudada na competência originária).

  • Homologação (HDE / Exequatur): A decisão foi dada por um juiz em outro país. O STJ apenas analisa se ela cumpre os requisitos formais para ter validade e ser executada no Brasil.
  • Causas Internacionais (ROC): Aqui, o litígio (o processo) corre inteiramente no Brasil. A diferença é que um dos polos da ação é ocupado por um sujeito de Direito Internacional Público (um país estrangeiro ou um organismo internacional).

A Base Normativa e as Partes do Litígio

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Polos da Ação:

  • Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional (ex: ONU, OMS, Banco Mundial).
  • Município brasileiro ou qualquer pessoa (física ou jurídica) residente e domiciliada no Brasil.

Dinâmica: Salto de Instância (Recurso Per Saltum)

A causa começa na Justiça Federal de Primeira Instância (Art. 109, II, da CF). Uma vez que o Juiz Federal profere a sentença, a parte insatisfeita não apela para o Tribunal Regional Federal (TRF). O recurso cabível é o Recurso Ordinário, que "pula" o TRF e vai direto para o STJ.

A doutrina chama essa dinâmica de recurso per saltum (por salto), pois suprime o tribunal intermediário.

Neste Recurso Ordinário, por atuar como instância revisora ordinária, o STJ fará análise de fato e de direito (cognição ampla).

Paralelo Constitucional: Crime Político

A Constituição Federal possui apenas duas situações em que uma sentença de um Juiz Federal de 1º Grau é atacada por um Recurso Ordinário Constitucional que "pula" o TRF. Memorize ambas:

  1. Causas Internacionais (Art. 105, II, "c"): Juiz Federal - ROC direto para o STJ.
  2. Crime Político (Art. 102, II, "b"): Juiz Federal - ROC direto para o STF.

Polo brasileiro

O fator que define para qual tribunal o processo vai é a natureza do ente brasileiro envolvido no litígio:

  • Se for Município ou Pessoa comum vs. Estado Estrangeiro/Organismo Internacional:
    • Juiz Federal de 1º grau (Art. 109, II).
    • Recurso Ordinário para o STJ (Art. 105, II, "c").

Entretanto, se for a UNIÃO, o ESTADO-MEMBRO ou o DISTRITO FEDERAL vs. Estado Estrangeiro/Organismo Internacional, a Constituição entende que esse conflito tem grande peso político (choque de soberanias/autonomias amplas). É competência originária direta do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme prevê o Art. 102, I, "e", da CF/88.