Comp. Originária

Criado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também conhecido como o "Tribunal da Cidadania", tem como missão fundamental a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal em todo o território nacional.

Doutrinariamente, o STJ é classificado como um órgão de superposição. Isso significa que a sua vocação principal não é analisar os fatos e as provas de um caso concreto, mas sim a correta aplicação do direito (as "questões de direito").

A atuação do STJ divide-se em duas frentes:

  1. Competência Originária: Causas que já são propostas diretamente no STJ. Nestes casos excepcionais, o STJ atuará como instância inicial e, consequentemente, analisará questões de fato e de direito.
  2. Competência Recursal (Ordinária e Especial): Onde o STJ analisa predominantemente questões de direito.

Dizemos "predominantemente" pois pode ser que, no caso concreto, seja difícil dizer onde a análise de direito termina e a análise dos fatos começa. Isso é questão de debate na doutrina.

A Competência Originária do STJ (Art. 105, I, da CF/88)

Competência Criminal Originária

O STJ possui competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns (e de responsabilidade, a depender do cargo), determinadas autoridades que possuem foro por prerrogativa de função.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Inclusive, o STF, na Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, restringiu o foro privilegiado para deputados e senadores apenas para crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Ainda, o STJ, por meio de sua Corte Especial (QO na APn 866/DF), estendeu essa mesma restrição aos Governadores de Estado e aos Conselheiros de Tribunais de Contas. Portanto, hoje, o STJ só julga originariamente essas autoridades se o crime tiver relação com o cargo e ocorrer durante o mandato.

Remédios Constitucionais

O STJ julga ações constitucionais quando as autoridades coatoras (aquelas que praticam o ato ilegal) possuírem status elevado na República.

  • Mandado de Segurança (MS) e Habeas Data (HD): Cabíveis contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio STJ (Art. 105, I, "b"). O MS protege direito líquido e certo; o HD, o acesso/retificação de informações personalíssimas.
  • Habeas Corpus (HC): Remédio que protege a liberdade de locomoção. O STJ julga quando o coator ou o paciente for qualquer das autoridades com foro criminal no STJ (ex: Governadores), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas (Art. 105, I, "c").
  • Mandado de Injunção (MI): Utilizado para sanar omissões legislativas. Caberá no STJ quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal (da administração direta ou indireta), excetuados os casos de competência do STF e de outros tribunais superiores (Art. 105, I, "h").

Conflitos de Competência e de Atribuições

Quando há dúvidas sobre quem deve atuar em um caso, o STJ intervém.

  • Conflitos de Competência (Natureza Jurisdicional): Ocorre entre juízes ou tribunais diferentes decidindo quem deve julgar a causa (positivo: ambos se acham competentes; negativo: nenhum se acha). O STJ resolve conflitos entre quaisquer tribunais (exceto envolvendo o STF) ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (Art. 105, I, "d").
  • Conflitos de Atribuições (Natureza Administrativa): Ocorre entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridade judiciária de um Estado e administrativa de outro (Art. 105, I, "g").

Ações Desconstitutivas: Revisão Criminal e Ação Rescisória

Servem para atacar decisões já transitadas em julgado (onde não cabe mais recurso) proferidas pelo próprio STJ (Art. 105, I, "e").

  • Revisão Criminal: Exclusiva do processo penal. Pode ser ajuizada a qualquer tempo (não há prazo decadencial), mas sempre em benefício do réu (pro reo).
  • Ação Rescisória: Típica do processo civil. O prazo decadencial padrão (segundo o Art. 975 do CPC/2015) é de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado.

O prazo de 5 anos em caso de "prova nova" é previsto no Código de Processo Civil atual: se a rescisória for baseada em descoberta de prova nova, o prazo inicial é a data da descoberta da prova, limitando-se ao máximo de 5 anos do trânsito em julgado (Art. 975, § 2º, CPC).

Reclamação Constitucional

A reclamação (Art. 105, I, "f") é uma ação autônoma que visa preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões (como o respeito aos seus recursos repetitivos e súmulas vinculantes, ressalvadas as regras processuais do CPC sobre o esgotamento de instâncias).

Cooperação Jurídica Internacional

Compete ao STJ a homologação de decisões proferidas por outros países para que tenham validade no Brasil (Art. 105, I, "i", incluído pela EC nº 45/2004).

  • Homologação de Decisão Estrangeira (HDE): Para sentenças de mérito estrangeiras.
  • Concessão de Exequatur em Carta Rogatória (CR): Para andamentos processuais e decisões interlocutórias de juízes estrangeiros.
  • Juízo de Delibação (Contenciosidade Limitada): Ao homologar uma decisão, o STJ não analisa o mérito (se o juiz estrangeiro julgou certo ou errado). O STJ faz apenas uma análise formal (requisitos preenchidos) e um filtro de compatibilidade com a Ordem Pública, Soberania Nacional e os Bons Costumes (art. 17 da LINDB).

Conflitos Federativos e Tributários

Pela literalidade da Constituição Federal, o STJ NÃO julga conflitos originários entre Estados ou entre a União e os Estados. A competência para julgar litígios entre a União e os Estados, ou entre os próprios Estados (como guerras fiscais de ICMS), é originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), conforme prevê o art. 102, I, "f", da CF/88.

O STJ tem uma atuação no ICMS e em impostos federais por meio da sua competência recursal (Recurso Especial), já que o STJ é o guardião do Código Tributário Nacional (CTN) e de outras leis federais.

O único caso em que o STJ julga originariamente Estados entes políticos contra outras entidades é em litígios envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra Município ou pessoa domiciliada no Brasil, mas isso ocorre em grau de Recurso Ordinário (Art. 105, II, "c").