Criado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também conhecido como o "Tribunal da Cidadania", tem como missão fundamental a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal em todo o território nacional.
Doutrinariamente, o STJ é classificado como um órgão de superposição. Isso significa que a sua vocação principal não é analisar os fatos e as provas de um caso concreto, mas sim a correta aplicação do direito (as "questões de direito").
A atuação do STJ divide-se em duas frentes:
Dizemos "predominantemente" pois pode ser que, no caso concreto, seja difícil dizer onde a análise de direito termina e a análise dos fatos começa. Isso é questão de debate na doutrina.
O STJ possui competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns (e de responsabilidade, a depender do cargo), determinadas autoridades que possuem foro por prerrogativa de função.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Inclusive, o STF, na Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, restringiu o foro privilegiado para deputados e senadores apenas para crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Ainda, o STJ, por meio de sua Corte Especial (QO na APn 866/DF), estendeu essa mesma restrição aos Governadores de Estado e aos Conselheiros de Tribunais de Contas. Portanto, hoje, o STJ só julga originariamente essas autoridades se o crime tiver relação com o cargo e ocorrer durante o mandato.
O STJ julga ações constitucionais quando as autoridades coatoras (aquelas que praticam o ato ilegal) possuírem status elevado na República.
Quando há dúvidas sobre quem deve atuar em um caso, o STJ intervém.
Servem para atacar decisões já transitadas em julgado (onde não cabe mais recurso) proferidas pelo próprio STJ (Art. 105, I, "e").
O prazo de 5 anos em caso de "prova nova" é previsto no Código de Processo Civil atual: se a rescisória for baseada em descoberta de prova nova, o prazo inicial é a data da descoberta da prova, limitando-se ao máximo de 5 anos do trânsito em julgado (Art. 975, § 2º, CPC).
A reclamação (Art. 105, I, "f") é uma ação autônoma que visa preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões (como o respeito aos seus recursos repetitivos e súmulas vinculantes, ressalvadas as regras processuais do CPC sobre o esgotamento de instâncias).
Compete ao STJ a homologação de decisões proferidas por outros países para que tenham validade no Brasil (Art. 105, I, "i", incluído pela EC nº 45/2004).
Pela literalidade da Constituição Federal, o STJ NÃO julga conflitos originários entre Estados ou entre a União e os Estados. A competência para julgar litígios entre a União e os Estados, ou entre os próprios Estados (como guerras fiscais de ICMS), é originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), conforme prevê o art. 102, I, "f", da CF/88.
O STJ tem uma atuação no ICMS e em impostos federais por meio da sua competência recursal (Recurso Especial), já que o STJ é o guardião do Código Tributário Nacional (CTN) e de outras leis federais.
O único caso em que o STJ julga originariamente Estados entes políticos contra outras entidades é em litígios envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra Município ou pessoa domiciliada no Brasil, mas isso ocorre em grau de Recurso Ordinário (Art. 105, II, "c").