Segurança interna do país

Art. 85, III, CF/88 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a segurança interna do País.

Conceito: A segurança interna diz respeito à manutenção da ordem pública, da estabilidade institucional e da paz social no território nacional. O Presidente da República deve zelar para que não haja colapso ou desorganização das instituições democráticas.

Condutas que violam esse dever:

  • Incitar ou tolerar atos de violência institucional (como ataques ao Congresso ou STF).
  • Incentivar ou organizar movimentos armados contra o Estado.
  • Desorganizar ou interferir indevidamente nas Forças Armadas ou nas Forças de Segurança Pública.
  • Omissão diante de grave ameaça à ordem pública ou omissão dolosa diante de invasões e vandalismo contra instituições.

Exemplo prático:

Um presidente que, por ação ou omissão dolosa, permita a ocupação violenta de prédios públicos por manifestantes antidemocráticos pode ser responsabilizado por atentar contra a segurança interna do país. Nesse sentido, cabe relembrar que: o Art. 144 da CF/88 Define que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos e o Art. 142 da CF/88 regula o papel das Forças Armadas, que não podem ser usadas para fins contrários à ordem constitucional.

Mais exemplos podem ser encontrados na Lei nº 1.079/1950:

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.