Art. 85, III, CF/88 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a segurança interna do País.
Conceito: A segurança interna diz respeito à manutenção da ordem pública, da estabilidade institucional e da paz social no território nacional. O Presidente da República deve zelar para que não haja colapso ou desorganização das instituições democráticas.
Um presidente que, por ação ou omissão dolosa, permita a ocupação violenta de prédios públicos por manifestantes antidemocráticos pode ser responsabilizado por atentar contra a segurança interna do país. Nesse sentido, cabe relembrar que: o Art. 144 da CF/88 Define que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos e o Art. 142 da CF/88 regula o papel das Forças Armadas, que não podem ser usadas para fins contrários à ordem constitucional.
Mais exemplos podem ser encontrados na Lei nº 1.079/1950:
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.