A União é um dos entes da Federação brasileira, ao lado dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 18 da CF/88:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
A característica principal desses entes, e que fundamenta o chamado pacto federativo, é a sua autonomia, garantida e limitada pelos próprios termos da Constituição. Isso significa que, embora parte do país, cada ente possui capacidade de autogoverno, autolegislação e auto-administração dentro de sua esfera de competência.
Nesse contexto, a União representa a pessoa jurídica de direito público interno, com competência legislativa, administrativa e tributária própria. Atua como ente político com autonomia para governar matérias de interesse nacional, exercendo o poder central.
Art. 85, I, CF/88
O Presidente comete crime de responsabilidade se atentar contra a existência da União, ou seja, se agir de forma a comprometer a soberania nacional ou a integridade territorial do país.
O inciso I do artigo 85 da Constituição Federal de 1988 estabelece que constitui crime de responsabilidade do Presidente da República qualquer ato que atente contra a existência da União. Esse dispositivo visa proteger a integridade do Estado brasileiro, abrangendo sua soberania, unidade territorial e o pacto federativo.
Atentar contra a existência da União significa agir de forma que se coloque em risco a soberania nacional (a autoridade suprema do Estado em seu território e sua independência perante outros Estados) ou a integridade territorial do país (a manutenção dos limites geográficos do Brasil e a ausência de fragmentação interna).
A forma federativa de Estado é considerada cláusula pétrea pela Constituição, conforme o artigo 60, § 4º, inciso I, o que significa que não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional. Portanto, qualquer tentativa de dissolver a União ou comprometer sua integridade territorial é inconstitucional.
Alguns exemplos práticos seriam a tentativa de dissolver o pacto federativo, como propor ou apoiar ativamente a secessão de Estados ou regiões, ou que, de forma ainda mais extrema, entregasse parte do território nacional a um país estrangeiro. Tais atos representariam uma traição à nação e à Constituição.
J. Gomes Canotilho, em suas análises sobre o direito constitucional, destacam a essencialidade da unidade do Estado Federal como uma cláusula pétrea e um dever inarredável dos chefes de Estado zelar pela sua manutenção. A fragilização da União é, portanto, a fragilização do próprio Estado.
O tema é recorrente em concursos públicos, especialmente em questões relacionadas às competências federativas, integridade nacional e crimes de responsabilidade. É importante também compreender a relação com o artigo 34 da Constituição, que trata da intervenção federal em casos de ameaça à integridade nacional.
Em uma situação extrema onde a integridade do território nacional esteja ameaçada (por exemplo, por movimentos separatistas graves ou tentativa de desmembramento de parte do país), a União (representada pelo Presidente da República, mas mediante observância do processo constitucional) pode decretar a intervenção federal em um Estado ou no Distrito Federal para garantir a manutenção dessa integridade.
Portanto, o crime de responsabilidade previsto no Art. 85, I, pode ser configurado se o Presidente, em vez de zelar pela integridade nacional (que é um objetivo da intervenção do Art. 34, I), agir de forma a comprometê-la. Tratam-se da mesma preocupação constitucional: a proteção da unidade e da existência do Estado brasileiro.