Crime de Responsabilidade

Os crimes de responsabilidade são infrações de natureza político-administrativa, cometidas pelo Presidente da República e outras autoridades, conforme definido nos artigos 85 e 86 da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 1.079/1950.

Tais delitos não devem ser confundidos com crimes comuns, pois envolvem violação à estrutura do Estado e aos princípios constitucionais. O processo de impeachment visa proteger o regime democrático, afastando o Presidente em caso de desvio de conduta grave, mesmo que não haja condenação penal.

O julgamento político-administrativo é conduzido pelo Senado Federal, mediante autorização da Câmara dos Deputados. Ressalta-se que a condenação no processo de impeachment gera a perda do cargo e inabilitação para funções públicas por até 8 anos, podendo ocorrer independentemente de processo penal.

Cabe destacar que outras autoridades também podem responder por crimes de responsabilidade, conforme previsto no art. 52 da CF/88, como o Vice-Presidente, Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas.

Sumula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Segundo José Afonso da Silva, os crimes de responsabilidade não se confundem com os crimes comuns. São infrações de natureza política e exigem julgamento pelo Senado Federal.

São crimes de responsabilidade atos que atentem contra:

  • A existência da União
  • O livre exercício dos Poderes
  • O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
  • A segurança interna do País
  • A probidade na administração
  • A lei orçamentária
  • O cumprimento das leis e das decisões judiciais

Previsão legal complementar: Lei nº 1.079/1950:

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 85, I, CF/88

O Presidente comete crime de responsabilidade se atentar contra a existência da União, ou seja, se agir de forma a comprometer a soberania nacional ou a integridade territorial do país.

Exemplo prático: Tentar dissolver o pacto federativo, como propor a separação de estados, ou entregar parte do território nacional a outro país.

Canotilho destaca que a unidade do Estado Federal é cláusula pétrea, sendo dever dos chefes de Estado zelar pela sua manutenção.

Nesse sentido, vale relembrar que o art. 34 da Constituição afirma que, em uma situação extrema onde a integridade do território nacional esteja ameaçada (por exemplo, por movimentos separatistas graves ou tentativa de desmembramento de parte do país), a União (representada pelo Presidente da República, mas mediante observância do processo constitucional) pode decretar a intervenção federal em um Estado ou no Distrito Federal para garantir a manutenção dessa integridade.

Portanto, o crime de responsabilidade previsto no Art. 85, I, pode ser configurado se o Presidente, em vez de zelar pela integridade nacional, agir de forma a destruí-la. Trata-se da proteção da unidade e da existência do Estado brasileiro.