Art. 85, V, CF/88 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade na administração.
Trata da moralidade, legalidade, honestidade e ética na gestão da coisa pública. O Presidente deve zelar pelos princípios que regem a administração pública (art. 37, caput, da CF/88).
Dica de concurso: A banca pode relacionar este item com a Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992), mas lembre-se que crimes de responsabilidade têm rito constitucional próprio.
Embora o art. 84 trate das competências do Presidente, o inciso V evidencia que ele é o principal gestor da máquina administrativa federal. Isso implica que deve observar os princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Portanto, ao exercer essa função diretiva, o Presidente pode responder por atos de improbidade administrativa quando:
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), atualizada pela Lei nº 14.230/2021, define os atos que:
O Presidente da República não está imune a essas normas, desde que o ato praticado não se configure como crime de responsabilidade (que tem rito próprio, previsto na CF, art. 85).
Se o Presidente da República direciona verba pública federal para favorecer aliado político ou nomeia alguém sem qualificação apenas por interesse pessoal, pode ser responsabilizado por ato de improbidade, se não houver caracterização do crime de responsabilidade.