Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Nesse sentido, vale relembrar alguns outros aspectos acerca do pagamento
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Portanto, não se pode consignar um carro se a dívida era em dinheiro, mesmo que o carro valha mais.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber por partes sem acordo.
Por fim, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O Código Civil atual foi construído sobre três diretrizes:
Para que a obrigação seja declarada extinta, a doutrina divide as exigências em quatro frentes:
| Requisito | O que significa na Consignação |
|---|---|
| Pessoas | O depósito deve ser feito por quem deve (devedor/terceiro) a quem tem direito (credor legítimo). |
| Objeto | A coisa depositada ou quantia deve ser a exata e integralmente devida. |
| Modo | A forma de entrega deve respeitar o estipulado no contrato. |
| Tempo | O depósito deve respeitar o vencimento. Se feito com atraso, deve incluir os encargos legais. |
O devedor pode fazer a consignação se já estiver atrasado. O STJ entende que a consignação extemporânea é válida, desde que o devedor acrescente ao depósito todos os encargos do atraso (juros de mora, correção monetária e multa contratual) E desde que a prestação ainda seja útil ao credor.
Se o atraso tornou o objeto inútil, a consignação não será aceita.
Segundo o STJ (já sumulado no enunciado 270), a consignação não é totalmente nula. O credor saca o valor consignado e a obrigação é extinta apenas parcialmente. O credor continuará cobrando os valores restantes dentro da mesma ação.