Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Os incisos I, II e III tratam da Culpa/Problema do Credor. O credor recusa injustificadamente, não vai buscar o pagamento, é incapaz, está em local incerto ou inacessível.
Por outro lado, os incisos IV e V tratam da Situação de Dúvida/Litígio. O devedor não sabe a quem pagar porque há dúvida fundada ou duas ou mais pessoas estão brigando judicialmente pelo objeto.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Ou seja, a regra é que a ação ou depósito no banco ocorra na mesma cidade onde a obrigação deveria ser cumprida originalmente, seguindo a mesma lógica do pagamento comum.
A dívida quesível é a regra geral do CC. O credor tem que demandar o pagamento no domicílio do devedor. Se o credor não for buscar, ele entra em mora, autorizando a consignação pelo devedor, conforme inciso II.
Já a dívida portável é a exceção que ocorre quando o contrato prevê que o devedor tem o dever de ir até o domicílio do credor para "portar" (levar) o pagamento.
Supressio é a supressão (perda) de um direito pela falta de seu exercício durante um longo tempo. Já Surrectio é o surgimento (nascimento) de um novo direito gerado por essa mesma prática reiterada.
Por exemplo, se o contrato dizia que o local era São Bernardo do Campo, mas o devedor pagou reiteradamente em São Paulo sem reclamações, o credor perde (supressio) o direito de exigir em São Bernardo e o devedor ganha (surrectio) o direito de continuar pagando em São Paulo. O local foi alterado pela prática.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz algumas definições sobre a dinâmica desses incisos:
O STJ entende que não basta o devedor simplesmente alegar que não sabe a quem pagar. A dúvida deve ser objetiva, razoável e séria. Se o devedor cria uma dúvida artificial só para consignar, a ação será julgada improcedente.
Por exemplo, é comum casos envolvendo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis localizados na divisa entre municípios. O devedor consigna o valor do imposto e os dois municípios discutem para provar de quem é a competência territorial.
O STJ e o CPC (Art. 547 e 548) preveem que a consignação é um procedimento em duas fases:
A diferença principal é que na consignação por recusa, o devedor discute a ação inteira contra o credor. Na consignação por dúvida, o devedor apenas entrega o dinheiro ao juiz, deixando os supostos credores discutirem.