A consignação em pagamento é tratada tanto no Direito Material (Código Civil - CC) quanto no Direito Processual (Código de Processo Civil - CPC).
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Para que a consignação tenha força de pagamento, é preciso que concorram todos os requisitos do pagamento direto em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo. Ou seja, não se pode consignar um valor menor do que o devido ou fora do prazo sem os devidos encargos.
No Código de Processo Civil (Arts. 539 a 549):
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Vale destacar o caso da Consignação Extrajudicial/Bancária (Art. 539, §1º ao §3º). Tratando-se de obrigação em dinheiro, o devedor pode depositar o valor em estabelecimento bancário oficial, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento (AR). O credor tem 10 dias para manifestar recusa. Se não recusar, o devedor está liberado. Se recusar, o devedor tem 1 mês para ajuizar a ação.
Trata-se de uma forma de extinção anômala da obrigação (pagamento indireto). Não é apenas um dever pagar, mas um direito subjetivo de pagar. O devedor tem o direito à quitação para proteger seu patrimônio (evitar juros e multas) e seu nome (evitar negativação).
A consignação é o remédio jurídico contra a mora do credor (Mora Accipiendi). Quando o credor se recusa injustificadamente a receber (caso de abuso de direito), ele entra em mora, isentando o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa e dos juros de mora (Art. 400, CC).
Embora o mais comum seja a consignação de dinheiro (via depósito bancário), é possível consignar bens móveis ou imóveis (ex: entrega das chaves de um imóvel alugado). Se a coisa for indeterminada e a escolha couber ao credor, ele será citado para exercer esse direito (Art. 342, CC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos consolidados sobre aspectos do instituto: