Levantamento

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Se o credor ainda não se defendeu nem aceitou, o devedor pode pegar o dinheiro de volta livremente. A dívida continua correndo com todos os juros de atraso e riscos originais.

Por outro lado, se o juiz deu a sentença dando razão ao devedor, a consignação é válida e o dinheiro não é mais do devedor, é do credor.

A doutrina civilista organiza a dinâmica em uma Linha do Tempo do Levantamento.

Fase 1: Antes da Contestação/Impugnação do Credor (Art. 338, CC)

A regra é o levantamento LIVRE. O devedor saca o dinheiro a hora que quiser. Como consequência, ele arca com as custas do processo/banco e a dívida volta ao estado de inadimplência (juros, multas, etc. voltam a correr).

Fase 2: Após a Contestação e Antes da Sentença (Art. 340, CC)

A regra é que o contraditório se formou. O levantamento passa a ser CONDICIONADO. O devedor só pode pegar o dinheiro de volta se o credor concordar (anuência).

Como consequência, se o credor concordar que o devedor pegue o dinheiro de volta, o credor perde todas as garantias e preferências que tinha sobre a dívida em relação aos fiadores e codevedores. A dívida recomeça do zero entre credor e devedor.

Fase 3: Após a Sentença de Procedência (Art. 339, CC)

A regra é que o levantamento é PROIBIDO, mesmo que o credor deixe.

A sentença de procedência extingue a dívida. Se o devedor pega o dinheiro de volta e recria a dívida, terceiros podem ser prejudicados (fiadores e codevedores). Portanto, nessa fase, o levantamento só ocorre se houver um acordo triplo: concordância do Credor + concordância do Devedor + concordância de terceiros impactados (Fiadores e Codevedores)

Entendimento dos Tribunais

O Levantamento do Valor Incontroverso pelo Credor:

Não confunda o levantamento feito pelo devedor com o levantamento feito pelo credor. O STJ garante que, se o devedor depositar R$ 800, e o credor contestar dizendo que a dívida é de R$ 1.000, o credor pode ir ao juiz, levantar os R$ 800 incontroversos, e o processo continuará apenas para discutir os R$ 200 restantes.

A Desistência da Ação (Art. 485, VIII, CPC)

O ato do devedor levantar o dinheiro antes da contestação (Fase 1) é tratado pelo Judiciário como um pedido de desistência da ação. O juiz extingue o processo sem resolução de mérito, e as partes voltam ao estado anterior.