Coisa inderteminada

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

CPC/2015, Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Atecnia

Um dos requisitos de validade de qualquer negócio jurídico é que o seu objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável (Art. 104, II, CC). Se o objeto fosse absolutamente "indeterminado," o contrato seria nulo. Portanto, o termo correto para o Art. 342 é coisa incerta (ou determinável).

O Fenômeno da Concentração

Concentração é o ato unilateral de escolha que transforma a coisa incerta (gênero e quantidade) em coisa certa (específica).

Por exemplo, imagine que você deve entregar "30 sacas de arroz" (coisa incerta). No momento em que você vai ao armazém e separa as 30 sacas específicas da marca X, lote Y, ocorreu a concentração. Agora você deve estas 30 sacas específicas (coisa certa).

O Fluxo da Escolha na Consignação

Se a escolha cabe ao DEVEDOR, ele escolhe (Concentração), faz o depósito e notifica/ requer a citação do Credor para buscar.

Por outro lado, se a escolha cabe ao CREDOR, o devedor requer a citação do Credor. Caso o credor escolha, o devedor deposita o que foi escolhido. Do contrário, no silêncio do credor, o devedor escolhe, respeitando uma qualidade média do objeto, e deposita.

Entendimento dos Tribunais

A Perda do Direito de Escolha por Inércia

Se o credor for citado judicialmente para escolher (nos termos do Art. 543 do CPC) e deixar o prazo correr em branco, a jurisprudência do STJ é pacífica de que ocorre a preclusão (perda) do direito de escolha. O direito se transfere imediatamente ao devedor.

Controle da Qualidade Média

Caso a escolha passe para o devedor devido à inércia do credor, o devedor deve seguir estritamente o critério da qualidade média (Art. 244 do CC). Se o devedor depositar coisas de péssima qualidade, o credor poderá contestar a consignação em juízo demonstrando que o devedor agiu de má-fé, o que pode levar à improcedência da ação.