Juros e Riscos

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Nesse sentido, cabe entender o que ocorre com a obrigação em caso de mora:

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Os Efeitos da Consignação

A doutrina destrincha os conceitos de "juros" e "riscos" mencionados no Art. 337, classificando os efeitos da consignação como Efeito Liberatório.

Efeito Financeiro

Existem duas naturezas de juros:

  • Juros Compensatórios (ou Remuneratórios): É o "aluguel" do dinheiro. O valor cobrado pelo banco por ter emprestado o capital.
  • Juros Moratórios: É a "punição" pelo atraso.

O Efeito Financeiro da consignação diz respeitos aos juros. O depósito consignado congela os juros compensatórios na data exata da operação. Já se o devedor consigna no dia exato do vencimento, os juros moratórios sequer nascem.

Efeito de Conservação

Há a Cessação dos Riscos que envolvem a perda ou deterioração da coisa, além da incidência de cláusula penal (multa contratual). Ao depositar, o devedor transfere o risco para o credor ou para o Judiciário. Se um raio destruir o bem após a consignação válida, o problema não é mais do devedor.

Entendimento dos Tribunais

Decisão do Juiz Quem estava com a razão? Efeitos Jurídicos e Financeiros
Ação Procedente Devedor. O credor recusou injustamente ou havia dúvida real. O depósito é válido. Juros e riscos cessam retroativamente na data exata em que o devedor fez o depósito no banco ou em juízo. Obrigação extinta.
Ação Improcedente Credor. A recusa foi justa (ex: devedor tentou pagar de forma errada). O depósito é inválido. Considera-se que o devedor está inadimplente desde o dia do vencimento. Juros moratórios, compensatórios e multas incidem sobre todo o período.

Marco Temporal no STJ

Uma discussão processual muito comum nos tribunais é: o que faz os juros pararem de correr? É a data em que o devedor entra com a ação judicial ou a data em que ele efetivamente deposita o dinheiro na conta do juízo?

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao afirmar que a mora do devedor é elidida (afastada) na data do depósito, e não na data da propositura da ação.