Fashion Law e Propriedade Intelectual
A propriedade intelectual é um gênero, do qual são espécies basilares a propriedade industrial e os direitos autorais. Além disso, a propriedade intelectual objetiva a tutela das criações e invenções derivadas do intelecto humano, com a proteção dos bens imateriais e incorpóreos.
O sentimento de emoção compartilhado pelo artista criador e pelo público cria o valor de determinado produto. Por conta disso, é de suma importância que esses produos sejam devidamente protegidos.
TRIPS
No ano de 1994, o Brasil, por meio do Decreto n° 1.355 de 30 de dezembro de 1994, ratificou o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights). Tal Acordo dispõe, de maneira geral, sobre a aplicação das normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual, envolvendo a tutela jurisdicional da marca e dos desenhos industriais.
Os países signatários do TRIPS se comprometeram a adequar e revisar suas legislações conforme as disposições e princípios presentes no Acordo, como forma de preservar a proteção da propriedade intelectual.
Lei n° 9.279/1996
A propriedade industrial apresenta legislação específica, qual seja a Lei n° 9.279/1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), que conduziu a revogação do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/1971). Essa legislação regula os direitos e as obrigações dos criados das marcas, além de reprimir a concorrência desleal.
Há também um órgão específico competente, sendo este o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que tem por função regulamentar os registros da marca e tutelar, de maneira efetiva, a propriedade industrial.
Patente
É importante destacar que algumas criações não permitem patente. Assim, é necessário observar alguns requisitos para que a devida proteção seja aplicada, são eles:
- Novidade;
- Atividade Inventiva;
- Aplicação Industrial.
Lei nº 9.610/1998
Com relação aos direitos autorais, a legislação vigente se perfaz na Lei nº 9.610/1998 que, além de oferecer sólida conceituação para os termos existentes nessa esfera jurídica, ainda confere um conjunto de medidas para a proteção das obras, demonstrando, também, a distinção existente entre os direitos patrimoniais e morais do autor, bem como utilização, transferência, limitações, entre outros.