Sentença Absolutória
Espécies de Sentença Absolutória
Sentença Absolutória Própria
Trata-se da decisão que reconhece a improcedência da pretensão punitiva acusatória (MP ou querelante). A conclusão aqui é que o acusado não é culpado pelos crimes que lhe foram imputados.
Sentença Absolutória Imprópria
Espécie de sentença em que o julgador reconhece a prática de um fato típico e ilícito por um agente inimputável, aplicando uma medida de segurança. Chama-se "imprópria" justamente por conter um caráter sancionatório, mas que não configura a pena.
Absolvição Sumária
Prevista tanto para o procedimento comum (art. 397, CPP) quanto no procedimento do júri (art. 415, CPP), trata-se de sentença que absolve o réu antes mesmo da instrução criminal.
A absolvição sumária deve ocorrer nas hipóteses elencadas nos dispositivos mencionados:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Absolvição sumária imprópria
Segue a mesma lógica da espécie anterior, porém é aplicada medida de segurança por se tratar de réu inimputável. Importante notar que essa espécie de sentença não é admitida pelo procedimento comum (art. 397, II), mas pode ocorrer no procedimento do júri exclusivamente se a inimputabilidade for a única tese defensiva.
Sentença Absolutória anômala
É a sentença que reconhece o perdão judicial. Parte da doutrina não reconhece a natureza desta sentença como absolutória, limitando-se às 4 espécies já apresentadas, mas o entendimento majoritário é contrário.
Fundamentos da Sentença Penal Absolutória
De acordo com o art. 386 do CPP, existem alguns elementos que devem estar presentes para que o juiz absolva o réu.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Os primeiros fundamentos relacionam-se com a existência do fato. Quando é possível confirmar que o fato não ocorreu ou é impossível provar que o fato ocorreu, configura-se hipótese de absolvição do réu. Além disso, a terceira hipótese trata da atipicidade, ou seja, da situação em que o sujeito pratica uma conduta, mas tal ação é atípica.
Seguindo para os próximos incisos (IV e V), temos os fundamentos relacionados à autoria: quando não é possível afirmar que o réu participou/concorreu para o crime, ele deve ser absolvido. Ainda que a autoria seja comprovada, existem circunstâncias excludentes e hipóteses de isenção da pena (erro de tipo, exclusão de ilicitude, excludentes de culpabilidade, etc.).
Por fim, quando o acervo probatório apresentado em juízo for insuficiente para a condenação do réu, ele deve ser absolvido, respeitando o princípio in dubio pro reu.
Efeitos da Sentença Absolutória
Efeitos Primários
O efeito principal da sentença absolutória é a colocação imediata do acusado em liberdade. Na redação original do CPP, havia a previsão da manutenção do encarceramento de acusados por crimes com pena superior a 8 anos, mas o código sofreu alterações e isso não ocorre mais. Seguindo essa ideia, entende-se que a apelação feita pela acusação (MP ou querelante) não possui efeito suspensivo, visto que isso poderia ser um instrumento de prorrogação da prisão preventiva, por exemplo.
Nas sentenças absolutórias impróprias, a aplicação da medida de segurança não é um efeito automático. Caso o magistrado veja a necessidade da efetivação de tais medidas imediatamente após a sua decisão, deverá fundamentar e expor os motivos, comprovando a presença de fumus comissi delicti e periculum liberatis - prova da existência do delito + fortes indícios de autoria, além do risco de reiteração em função da liberdade.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
Efeitos Secundários
- Restituição integral da fiança;
- Impossibilidade de novo processo em face da mesma imputação (ne bis in idem);
- Levantamento do sequestro de bens (art. 131, III, CPP);
- Levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca (art. 141 CPP);
- Retirada da identificação fotográfica dos autos do processo (art. 7º, Lei 12.037/09).