Classificação da Sentença

Introdução

De acordo com os efeitos preponderantes (principais), as sentenças podem ser:

  1. Declaratórias: reconhecem uma determinada situação jurídica (ex: absolutórias, de extinção da punibilidade);
  2. Condenatórias: reconhecem a procedência da pretensão punitiva do Estado;
  3. Constitutivas: reconhecem uma nova situação jurídica (ex: sentença em HC que reconhece o trancamento da ação penal);
  4. Mandamentais: contêm uma ordem que deve ser imediatamente cumprida, sob pena de desobediência (ex: sentença em HC que determina a soltura do preso);
  5. Executivas: possuem um caráter executivo e decisório propriamente considerado (ex: determinação do sequestro de bens do acusado).

Tipos de sentenças

  • Sentença suicida: é a sentença que apresenta contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. Por exemplo, se o magistrado argumenta no sentido de que o réu é culpado e deve ser condenado, mas o absolve nas disposições, configura-se a sentença suicida;
  • Sentença vazia: é passível de anulação por falta ou insuficiência de fundamentação (vide art. 564, V, CPP);
  • Sentença autofágica: reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade;
  • Sentença subjetivamente simples: proferida pelo juiz singular;
  • Sentença subjetivamente plúrima: proferida por órgão colegiado homogêneo, como os TJ's;
  • Sentença subjetivamente complexa: proferida por órgão colegiado heterogêneo, como o júri;
  • Sentença branca: sentença em que o juiz remete ao tribunal a decisão de um ponto controvertido de direito internacional.

No direito brasileiro, a sentença branca não existe, tendo em vista que a sua aplicabilidade violaria o princípio da indeclinabilidade da jurisdição (o juiz não pode deixar de decidir um caso para o qual é competente).

Ainda sobre a natureza e classificação das sentenças, existia um ponto controvertido acerca da sentença que concede o perdão judicial. O perdão judicial é um instituto previsto para determinados crimes do Código Penal (homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, etc.) e também na legislação especial (lei de organizações criminosas, por exemplo). Tal perdão é concedido pelo juiz nos casos em que considera que a conduta do agente o atinge de forma tão grave que a pena se torna desnecessária.

Por um tempo, existiu um conflito doutrinário sobre a natureza dessa sentença:

  • 1ª corrente: decisão declaratória, capaz de gerar efeitos secundários (lançamento do nome do réu no rol dos culpados e possibilidade de gerar maus antecedentes);
  • 2ª corrente: decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação;
  • 3ª corrente: decisão declaratória de extinção da punibilidade, sem qualquer ônus para o réu.

O STJ, ao publicar a súmula nº18, tornou o entendimento da 3ª corrente concreto. Assim, o réu que recebe perdão judicial nos moldes legais, não carrega qualquer ônus no âmbito penal (efeitos secundários).

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