Emendatio Libelli
Princípio da Congruência
No estudo das sentenças no processo penal, existe um princípio relevante conhecido como princípio da congruência ou correlação entre acusação e sentença. De acordo com esse postulado, a sentença deve ter total consonância com o delito descrito na denúncia/queixa.
Assim, entende-se que é vedado ao magistrado julgar extra petita ou ultra petita, ficando adstrito ao que foi apresentado na acusação como fato delituoso supostamente cometido pelo réu. A inobservância desse princípio gera nulidade absoluta.
Visando o cumprimento do princípio da congruência e a maior efetividade e eficiência do procedimento judicial, foram criados os institutos da Emendatio Libelli e Mutatio Libelli.
Emendatio Libelli - Conceito
A Emendatio Libelli está prevista no art. 383 do CPP e trata-se da modificação da definição jurídica do fato. O juiz, de ofício, adéqua os fatos que foram narrados na peça acusatória à tipificação legal correta.
Exemplo: Ao mover ação penal em face do sujeito X, o MP descreve a conduta do suspeito como "tirar a vida da vítima através do uso de arma de fogo", acusando-o de lesão corporal grave. A descrição do fato não combina com a imputação apresentada, visto que "matar alguém" enquadra-se no delito de homicídio.
Características
Na Emendatio Libelli, não há necessidade de ouvir a defesa, nem de realizar um aditamento legal. Isso não configura cerceamento de defesa porque o réu tem a oportunidade de contestar todas as imputações, o juiz apenas corrige a denominação do que foi apresentado.
A desnecessidade de oitiva da defesa está baseada no princípio da consubstanciação, segundo o qual o réu se defende dos fatos narrados na acusação, não da capitulação legal em si. Assim, a defesa contesta tudo o que foi apontado como conduta do acusado, não o dispositivo de lei que incrimina determinado comportamento.
O instituto em estudo também se apoia na máxima de que o magistrado detém o conhecimento do direito, suficiente e adequado para relacionar os fatos narrados às normas jurídicas (Jura novit curia: o juiz conhece o direito).
Havendo desclassificação do crime para outro de competência de juízo diverso (ex: homicídio para roubo seguido de morte), o magistrado deve remeter os autos.
Se, em decorrência da Emendatio Libelli couber proposta de suspensão condicional do processo, abre-se vista ao MP para oferecer a proposta (vide art. 89 JECRIM e súmula 337 STJ).
Lei 9.099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Súmula 337 - STJ
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva
Momento Processual
Via de regra, a Emendatio Libelli deve ser realizada no momento de prolação da sentença. Excepcionalmente, permite-se no momento da denúncia ou queixa nas seguintes hipóteses:
- Em benefício do réu;
- Para permitir a correta fixação de competência e procedimento
Também admite-se a Emendatio Libelli no momento recursal, desde que não configure reformatio in pejus, ou seja, uma condenação pior para o réu.