Publicação e Intimação da Sentença

Publicação

De acordo com o art. 389 do CPP, a publicação da sentença ocorre com a entrega em mãos do escrivão, que lavra nos autos do respectivo termo e registra em livro próprio.

Em caso de omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, considera-se como data de publicação o primeiro ato que demonstrou, de modo incontestável, a ciência da sentença pelas partes. Isso é um entendimento do STJ, presente no informativo 619.

Quando a sentença é prolatada oralmente, há dispensa de certidão nos autos do processo.

Após a publicação da sentença, ela só pode ser alterada por meio de embargos de declaração ou para correção de erros materiais que não implicam na alteração do mérito.

Intimação

A intimação da sentença para o MP e para o querelante/assistente é feita pessoalmente, podendo também ser entregue ao advogado da parte. Caso nenhum dos representantes seja encontrado, faz-se a intimação por edital.

No caso do réu, deve-se seguir as regras do art. 392 do CPP:

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§1º  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§2º  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

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