Publicação e Intimação da Sentença
Publicação
De acordo com o art. 389 do CPP, a publicação da sentença ocorre com a entrega em mãos do escrivão, que lavra nos autos do respectivo termo e registra em livro próprio.
Em caso de omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, considera-se como data de publicação o primeiro ato que demonstrou, de modo incontestável, a ciência da sentença pelas partes. Isso é um entendimento do STJ, presente no informativo 619.
Quando a sentença é prolatada oralmente, há dispensa de certidão nos autos do processo.
Após a publicação da sentença, ela só pode ser alterada por meio de embargos de declaração ou para correção de erros materiais que não implicam na alteração do mérito.
Intimação
A intimação da sentença para o MP e para o querelante/assistente é feita pessoalmente, podendo também ser entregue ao advogado da parte. Caso nenhum dos representantes seja encontrado, faz-se a intimação por edital.
No caso do réu, deve-se seguir as regras do art. 392 do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.