Efeitos Decorrentes da Sentença Condenatória

Efeitos Penais

Após a prolação da sentença, observam-se alguns efeitos para o réu condenado, podendo ser penais (repercutem na esfera penal) ou extrapenais (repercutem em outros âmbitos).

Os efeitos penais podem ser divididos em principais (primários) e reflexos (secundários). São efeitos penais principais:

  • Cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória;
  • Inclusão do nome do réu no rol dos culpados após o trânsito em julgado da sentença condenatória;

Por outro lado, os efeitos penais secundários são diversos e estão previstos em diferentes diplomas legais. Vejamos:

  • Indução da reincidência (art. 63 do CP): a sentença condenatória transitada em julgado pode induzir a reincidência em caso de novo delito;
  • Possível regressão de regime carcerário (art. 118, II, LEP): situação onde o sujeito que está em cumprimento de pena comete outro delito e, na somatória das penas (restante da 1ª condenação + 2º crime), o total é superior ao permitido para o regime prisional em que se encontra;
  • Revogação do sursis (arts. 81, I e §1º do CP): A suspensão condicional da pena deve ser revogada obrigatoriamente em caso de sentença irrecorrível por crime doloso, mas sua revogação é facultativa quando se trata de crime culposo ou contravenção penal;
  • Revogação do livramento condicional (art. 84, CP): Deve-se revogar o livramento condicional caso o indivíduo seja condenado pela prática de crime que enseja pena privativa de liberdade (caso contrário, a revogação é facultativa).

Efeitos Extrapenais

Efeitos extrapenais obrigatórios (genéricos)

Previstos no art. 91 do Código Penal, são efeitos inerentes à condenação. Vamos analisar cada um deles.

Art. 91 - São efeitos da condenação: 

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

§ 2º  Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Obrigação de reparar o dano

Via de regra, a sentença penal condenatória constitui um título executivo judicial, servindo como meio de comprovar uma obrigação e exigi-la em juízo (art. 515, IV, CPC). Assim, os ofendidos/atingidos pela conduta delituosa que observaram danos em suas esferas patrimoniais podem buscar em juízo a adequada reparação.

O juiz criminal pode fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, que pode ser maior no momento da liquidação e execução na esfera cível: 

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Importante lembrar que o dever de indenizar pode ser exigido do acusado e de seus herdeiros. Porém, o polo passivo de uma execução civil fundamentada em sentença condenatória irrecorrível deve ser aquele que figurou como acusado no processo penal.

Perda de Instrumentos do Crime

Trata-se do conjunto de objetos utilizados pelo agente na execução do crime e que constituam ilícito. Tais bens são revertidos em favor da União.

Perda de Produtos do Crime

Nesse caso, são todos os bens e valores que configuram algum ganho para o agente em decorrência da prática do crime. Este efeito atinge tanto os produtos diretos (ex: objeto furtado) como os produtos indiretos (ex: dinheiro recebido com a venda do objeto furtado).

O confisco também pode recair sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Isso significa que, o simples fato de o agente conseguir esconder os produtos do crime, não faz com que tais valores permaneçam intactos. Dessa forma, algum bem pessoal do agente criminoso pode ser confiscado para reverter os valores obtidos com o crime.

Primordial notar que esse confisco não se confunde com a perda de bens e valores prevista no art. 43, II, do CP - esta configura uma pena restritiva de direito, não um efeito da sentença condenatória.

Existem ainda outras hipóteses de confisco previstas em outros diplomas normativos:

  1. CF/88, art. 243: Expropriação das propriedades onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo;
  2. Lei de Drogas (11.343/06): Confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na lei;
  3. Lei 9.613/98: Perda, em favor da União ou do Estado de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei.

Efeitos extrapenais específicos

Os efeitos extrapenais específicos são aqueles que repercutem em outros ramos do direito e não são automáticos. Isso significa que o magistrado deve declarar expressamente e de maneira fundamentada a aplicação de tais efeitos na sentença penal condenatória. Em regra, a aplicação dos efeitos específicos não está condicionada ao requerimento expresso da acusação (exceção: confisco alargado de bens).

Confisco Alargado de Bens

Previsto no art. 91-A do Código Penal, trata-se de novidade inserida pela Lei Anticrime e consiste na perda de determinados valores e bens em favor da União, com base na diferença entre o patrimônio real do condenado e aquele que é compatível com seu rendimento lícito.

O confisco alargado de bens só pode ser aplicado para infrações com pena máxima superior a 6 anos e depende de requerimento expresso da acusação em sua peça inicial.

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. 

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: 

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e 

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. 

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Incapacidade para o exercício do poder familiar

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

Inabilitação para dirigir veículo

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Suspensão de Direitos Políticos

CF

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Possibilidade de Demissão por Justa Causa

CLT

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

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