Violação de Sigilo em Licitação
Introdução
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Uma das regras que garantem a competitividade do processo licitatório e, por consequência, a isonomia, a igualdade e a moralidade administrativa, além da supremacia do interesse público, é o sigilo das propostas.
Sabe-se que a publicidade é um princípio da Administração Pública previsto no art. 37, caput, CF, mas, como todo princípio, ele não é absoluto e pode ser relativizado quando isto for melhor ao interesse público. Neste sentido, as propostas devem ser mantidas em sigilo durante o processo licitatório, até o momento específico de aberturas, uma vez que sua abertura antes da hora poderia atrapalhar a Administração na busca pela melhor proposta.
Neste contexto, aquele que viola este sigilo ou auxilia terceiro a fazê-lo comete o crime do art. 337-J do Código Penal, sujeito à pena de detenção de 2 a 3 anos, além da multa, o que faz com que seja possível apenas a aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP – pena mínima inferior a 4 anos). Esta conduta esta similarmente prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993. Não há nenhuma alteração mais significativa, sequer na pena.
Características do Crime
É um crime comum, pois não se exige nenhuma qualidade específica para que o sujeito ativo venha a cometer o crime em tela. As condutas são a devassa do sigilo ou proporcional a terceiro tal oportunidade. Naquela, o próprio agente viola o sigilo de uma proposta da licitação, ao passo que na última ele auxilia um terceiro a realizar.
É um crime doloso (não há previsão de modalidade culposa). Ele se consuma, quanto à devassa do sigilo, quando há a efetiva devassa, ou seja, é um crime material, pois exige a ocorrência do resultado naturalístico para que se consuma. Quanto ao ato de proporcionar a terceiro a oportunidade de violar o sigilo, o crime é formal, não havendo necessidade de que haja a efetiva violação pelo terceiro para que o crime seja consumado (esta ocorrência ou não irá refletir apenas na dosimetria da pena).
Ambas as hipóteses admitem a tentativa quando a conduta não se realiza por vontade alheia à do agente, como quando o funcionário público pretende abrir as propostas para informar a uma terceira pessoa, mas é impedido por outro funcionário com atribuição (apesar do exemplo, importante não confundir, pois não é um crime próprio, ou seja, por mais que um funcionário público possa vir a ser o sujeito ativo do crime de violação de sigilo das propostas das licitações, qualquer pessoa também poderá o ser, como até mesmo um dos licitantes).