Contratação Inidônea

Introdução

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:    

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.   

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:    

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.       

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. 

A admissão de empresa ou profissional inidôneo consiste no crime estudado, bem como celebrar contrato com as mesmas pessoas. Ainda, comete o crime o declarado inidôneo que participe da licitação ou que celebre contrato com a Administração Pública.

Quem é o inidôneo? A inidoneidade é uma espécie de sanção que uma empresa ou profissional pode receber por alguma irregularidade cometida dentro de um contrato administrativo. Quando o sujeito ou a empresa recebe tal pena, fica proibido de contratar com o Poder Público por certo período de tempo. O crime consiste, portanto, exatamente em “ignorar” tal pena e admitir a participação em licitação ou a contratação de um agente inidôneo.

Características do Crime

Este crime já estava previsto no art. 97 da Lei 8.666/1997. Porém, a pena era a mesma para quando o inidôneo participasse da licitação e para quando ele celebrasse o contrato. Atualmente, a segunda conduta é apenada de forma mais gravosa, o que respeita o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. O objetivo, obviamente, é a tutela da licitação e dos contratos administrativos, pois o inidôneo já foi punido.

A pena do caput admite a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, enquanto o § 1º admite apenas o último. Ambas as modalidades citadas são crimes próprios, pois apenas o servidor com atribuição relativa à licitação ou contrato pode cometer o crime, ao passo que a conduta do § 2º é crime comum, pois qualquer empresa ou profissional declarado inidôneo pode vir a praticar.

A primeira conduta e a terceira conduta envolvem admitir a licitação e participar da licitação como inidôneo. Assim, a pessoa já era inidônea logo no começo da licitação. Na conduta relacionada à celebração do contrato, a idoneidade ocorreu posteriormente, ou seja, o sujeito era idôneo no início da licitação. É norma penal em branco, porque a declaração de inidoneidade ocorre quando a legislação administrativa define situações que ensejam tal pena. 

Existe uma discussão sobre qual a abrangência da inidoneidade. Se o profissional foi declarado inidôneo em um contrato celebrado com o Governo de São Paulo, ele também o é perante a União, o Governo de Minas Gerais ou o Município de Campinas? Prevalece no STJ que a inidoneidade abrange todas as esferas da Administração, ou seja, alcança todos os entes federativos e partes da Administração Pública. Logo, neste exemplo, o sujeito não poderia celebrar contrato em Minas Gerais.

A declaração de inidoneidade exige decisão definitiva, a fim de que seja configurado o crime de contratação inidônea. Ademais, eventual reabilitação perante a Administração Pública não faz com que o crime tenha sua punibilidade extinta, haja vista a incomunicabilidade das instâncias.

É um crime doloso e que exige que se conheça a inidoneidade do agente, sob pena de responsabilização objetiva. Não é punido o servidor que não sabe que aquela empresa é inidônea, por exemplo.

Quando ao caput, o crime se consuma com a admissão formal do agente na licitação, ao passo que o § 1º exige a celebração do contrato. No 2º (penas do particular), se consuma com o ingresso formal na licitação ou na celebração do contrato. Sempre é possível a tentativa.

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