Patrocínio de Contratação Indevida
Conceito e Bem Jurídico Tutelado
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Objetiva-se tutelar a moralidade administrativa, evitando que interesses privados sejam patrocinados perante a Administração Pública e façam com que uma licitação ou contratação inválida ocorra. Como a pena é baixa, cabe suspensão condicional do processo (pena mínima de até 1 ano) e acordo de não persecução penal.
O art. 91 da Lei 8.666/1993 previa um crime muito semelhante, cuja pena era de 6 meses a 2 anos de detenção. Logo, houve uma novatio legis in pejus, aplicando a nova disposição somente para condutas posteriores à lei.
Características do Crime
Somente o funcionário público pode realizar este patrocínio de interesse privado no âmbito da licitação ou de contração pública, sendo, portanto, um crime próprio. Patrocinar é defender um interesse próprio (privado) diante da Administração Pública, direta ou indiretamente (por terceiros ou por subterfúgios). No crime em questão, o patrocínio leva a uma licitação ou a uma contração que será posteriormente invalidada pelo Poder Judiciário.
Ao contrário da advocacia administrativa, não há necessidade que o agente se utilize da sua condição de funcionário público para patrocinar o interesse privado no âmbito administrativo.
Portanto, os requisitos são:
- instauração efetiva de licitação ou celebração de um contrato administrativo e
- invalidação pelo Poder Judiciário.
As condutas devem ser dolosas, pois não se prevê crime culposo. Existe divergência doutrinária sobre a necessidade do fim de causar uma licitação ou contratação ou não.
Quando se consuma o crime? Ela é condicionada à ocorrência dos dois requisitos acima (instauração e posterior invalidação). Assim sendo, não é possível a tentativa, conforme prevalece na doutrina, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos em nada implica na seara penal.