A Lei 8.666/1993 era a antiga Lei Geral de Licitações e Contratos e regia boa parte do sistema jurídico referente a tais temas. Recentemente, porém, ela foi alterada pela Lei 14.133/2021. 

No tocante à disciplina de licitações e contratos propriamente dita, a antiga lei seguirá em vigor por 2 anos, período em que os administradores poderão escolher qual legislação é mais pertinente e conveniente ao seu caso concreto. Porém, quanto às disposições criminais, a Lei 8.666/1993 já foi revogada (portanto, houve uma derrogação, ou seja, revogação parcial de uma lei), transferindo toda a sistemática criminal para o Código Penal, que agora passa a contar com os arts. 337-E a 337-Q (Capítulo II-B – dos crimes em licitações e contratos administrativos).

Houve uma importante alteração com esta mudança. Até então, todos os crimes da Lei 8.666/1993 eram punidos com detenção (os crimes podem ser punidos com reclusão e detenção, o que tem diversos impactos na sua gravidade e na sua forma de tratamento, como quanto ao regime inicial e cumprimento de pena). Logo, nunca haveria regime inicial fechado (a detenção começa no semiaberto ou no aberto). Atualmente, além das penas serem maiores, a maioria dos tipos penais são punidos com reclusão (salvo arts. 337-I e 337-J, CP).

Conforme art. 337-P, CP, a sistemática de aplicação da multa nos crimes de licitação é a mesma prevista na Parte Geral do Código Penal para os crimes em geral: primeiramente, a partir dos critérios normais de fixação de pena, se chama a um número de dias-multa; e, em seguida, a partir de critérios econômicos, fixa-se um valor para cada dia-multa, chegando ao valor da pena de multa. A única ressalva é que jamais esta pena de multa, no caso dos crimes cometidos em licitações e contratos administrativos, poderá ser inferior a 2% do contrato em questão.

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. 

Ainda, no caso de pessoas jurídicas, a Lei Anticorrupção Empresarial prevê a possibilidade de punição extrapenal. Neste caso, haverá a imposição de penalidades previstas nesta lei (como multa e publicação extraordinária da sentença condenatória), mas sem caráter penal (importante lembrar que, atualmente, pessoa jurídica somente responde criminalmente por ilícitos ambientais).

Conforme o art. 33, § 4º, CP, os crimes cometidos contra a Administração Pública possuem um requisito específico para a progressão de regime (reparação do dano ou devolução do produto ilícito). Logo, além do condenado ter que cumprir uma fração de período de pena (critério objetivo) e ter com comportamento carcerário (critério subjetivo), deve o sujeito reparar o dano ou devolver o produto.

Havia discussão doutrinária sobre a aplicação desta disposição aos crimes previstos na Lei 8.666/1993, porém, com a sistemática toda inserida no Código Penal, a divergência parece superada e a reparação do dano passou a ser indubitavelmente um requisito para a progressão do condenado por crimes cometidos em licitações e contratos administrativos.

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