Perturbação de Processo Licitatório

Introdução

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:   

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Como já afirmado reiteradas vezes, o regular andamento do processo licitatório é essencial para que sejam resguardados o interesse público e os princípios administrativos. Logo, a conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de ato de processo licitatório viola a moralidade, a boa-fé e a lisura da licitação, o que justifica a sua proteção em um tipo penal. 

Pela pena mais baixa que alguns dos outros crimes estudados (é um dos únicos dos crimes do capítulo que é punido com detenção), admite suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, mas não transação penal, pois não é uma infração de menor potencial ofensivo.

A conduta semelhante estava prevista no art. 93 da Lei 8.666/1993. A principal alteração é a elevação da pena máxima de 2 para 3 anos, o que implica em uma lei prejudicial ao réu, de forma que somente se aplica após a vigência da Lei 14.133/2021.

Características do Crime

É um crime comum, pois não se exige qualquer qualidade especial do seu sujeito ativo, que deve impedir, fraudar ou perturbar qualquer ato de um processo licitatório (percebe-se que não precisa ser funcionário público).

Quando os atos devem ocorrer para que haja o delito? O art. 17 da Lei 14.133/2021 prevê as fases preparatória (atos anteriores à licitação em si), divulgação do edital, propostas e lances, julgamento, habilitação e recursos. A doutrina aponta que o crime deve ser cometido entre a fase preparatória e a homologação do objeto licitado.

É um crime doloso (não admite a punição a título de culpa), cuja consumação varia a depender da conduta perpetrada. Quando o verbo é “impedir”, a consumação ocorre quando o ato, que deveria ocorrer, não é praticado. Quanto à fraude, há consumação com a prática do ato advindo de conduta ardilosa. Quanto à perturbação, o crime estará consumado com a simples importunação da licitação.

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