Frustração do Caráter Competitivo de Licitação

Introdução

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:      

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

O processo de licitação exige exatamente para que se resguardem os princípios basilares da Administração Pública: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público. Portanto, a fim de resguardar tais pilares e também para proteger a moralidade e a impessoalidade, o processo licitatório busca imprimir uma competição entre os pretensos contratantes da Administração Pública, abrindo possibilidade para que todos os interessados compitam em pé de igualdade e que a melhor proposta para a Administração seja escolhida.

Portanto, frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem, é crime que ofende exatamente os interesses da Administração Pública e do próprio interesse público na contratação pública. Isto porque, como dito, um processo licitatório competitivo garante a melhor contratação para a Administração e a igualdade de oportunidade para os particulares.

A pena é alta, reclusão de 4 a 8 anos, de forma que não se admite a suspensão condicional do processo e a transação penal.

Características do Crime

O crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 é muito semelhante ao atual, mas naquele havia disposição da forma como o crime ocorreria: mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente. É uma disposição desnecessária, pois a expressão “qualquer outro expediente” é uma cláusula aberta e que enquadra qualquer meio de agir, motivo pelo qual tal previsão não se encontra na atual redação do art. 337-F, CP. A antiga pena de detenção de 2 a 4 anos aumentou em demasia, de forma que a lei não irá retroagir.

É um crime comum, pois qualquer pessoa pode frustrar ou fraudar o caráter competitivo de um processo licitatório. Importante perceber que existe um elemento especial ou especial fim de agir: a vontade de obter vantagem para si ou para outrem com a contratação (adjudicação) do objeto da licitação cujo caráter competitivo foi frustrado ou fraudado. 

Portanto, é um crime doloso (não admite modalidade culposa), exigindo este especial fim de agir de obter a vantagem para si ou para outrem através da contratação indevida.

Quando se consuma o delito? Quando o agente pratica qualquer ato que busque frustrar ou fraudar a competitividade da licitação, pouco importando, para fins de consumação, a ocorrência do efetivo prejuízo à licitação. Se os atos não se concluírem por motivos alheios à vontade do agente, haverá crime tentado.

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