Crimes Instantâneos, Permanentes, de Efeitos Permanentes e à Prazo

Nessa aula continuamos a estudar as classificações das infrações penais. Veremos agora a classificação quanto ao tempo do crime.

Crime Instantâneo

O crime chamado de instantâneo ou de estado é aquele cuja consumação não se prolonga no tempo. 

 No momento preciso da conduta do agente, o crime já se consuma inteiramente.

Dessa forma, o crime se consuma e acaba no mesmo momento.

Como exemplo desse tipo de crime, temos o crime de furto:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

Temos que, no momento da subtração, momento em que ocorre a inversão da posse, há a imediata consumação do delito.

Crime Permanente

Em se tratando do crime permanente, no momento da conduta se inicia a consumação, só que ela se protrai no tempo.

Vejamos o art. 148, CP:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

 Nesse passo, temos que o crime de sequestro e cárcere privado é permanente porque, no momento em que se abduz alguém e se restringe sua liberdade ilicitamente, a consumação do crime se inicia, somente terminando no momento em que a vítima tem a sua liberdade restabelecida ou no momento em que ocorre algum outro evento que venha a interromper a duração do ato criminoso.

Crime Instantâneos de Efeitos Permanentes

Nessa modalidade de crime, temos uma mistura das duas anteriores.

Aqui, existe uma conduta instantânea, consumando-se e acabando no mesmo momento, como no crime instantâneo, mas cujos efeitos se prolongam no tempo.

Um exemplo clássico desse tipo de crime é a bigamia, prevista no art. 235 do Código Penal:

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Assim, a bigamia é um crime instantâneo, ocorrendo e sendo consumado em um momento específico (o momento da contração do segundo casamento), mas seus efeitos se perpetuam no tempo.

O mesmo pode ser dito do crime de homicídio, que é instantâneo mas cujo efeito morte permanece.

Crimes a Prazo

O crime a prazo somente se consumará depois de um tempo, nunca imediatamente.

Vejamos o art. 169, CP:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Dessa forma, apropriação de coisa achada é crime a prazo, que somente se irá consumar, nos termos do inciso II, depois de transcorrido o prazo de 15 dias sem que o sujeito entregue a coisa a seu dono ou a autoridade competente.

Resumindo

Crime instantâneo Crime permanente Crime de efeitos permanente Crimes a prazo
A consumação ocorre no momento do ato ilícito A execução se inicia e se prolonga no tempo Crime instantâneo, mas com efeitos que se prolongam no tempo De consumação não imediata, ocorrendo só depois de um tempo

 

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