Crimes de Forma Livre e de Forma Vinculada

A classificação aqui estudada se refere ao modo de execução do crime, ou seja, à maneira ou forma como ele é praticado.

Crimes de Forma Livre

Nesse contexto, no crime de forma livre, a lei não estabelece em linhas objetivas como se dá sua prática, deixando-a em aberto e permitindo que o crime se realize de diversas maneiras.

Nesse sentido, vejamos o crime de ameaça, previsto no art. 147, CP:

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Possível perceber que o legislador permitiu que se abarcasse qualquer meio de ação de causar o mal injusto e grave previsto, sendo evidente a forma de livre execução do delito pelo sujeito ativo.

No mesmo sentido, temos o crime de homicídio, sendo possível matar alguém por meio de sufocamento, arma de fogo, envenenamento, etc., não existindo qualquer forma especifica para que ele se consume inteiramente.

Crimes de Forma Vinculada

Os crimes de forma vinculada são aqueles que possuem determinação específica a respeito do modo de praticá-los, somente ocorrendo a consumação se pela maneira que a lei prescreveu.

Por exemplo, temos o art. 130 do CP:

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 Observa-se que esse crime somente ocorrerá por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, evidenciando que só existem duas formas para que o crime seja tipificado.
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