Crimes de Subjetividade Passiva Única e Crimes de Dupla Subjetividade Passiva
Continuamos a analisar a classificação dos crimes. Dessa vez veremos a classificação quanto ao número de sujeitos passivos, ou seja, de vítimas.
Crimes de Subjetividade Passiva Única
Nesse tipo de crime, existe uma única vítima, ou seja, um único sujeito passivo do crime no caso fático.
Vejamos o art. 129, CP:
Lesão corporal
Nesse contexto, se analisarmos um exemplo em que A agride B, causando ofensa à sua integridade corporal, teremos uma única vítima, um único sujeito passivo, o sujeito B.Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Crimes de Dupla Subjetividade Passiva
Nos crimes de dupla subjetividade passiva, por outro lado, o tipo penal necessariamente vai prever dano a mais de um sujeito passivo.
Vejamos o artigo 125 do Código Penal Brasileiro:
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Dessa forma, possível perceber que existem duas vítimas no mesmo contexto, não havendo que se falar, portanto, de múltiplos crimes.
Resumindo
Crimes de Subjetividade Passiva Única | Crimes de Dupla Subjetividade Passiva |
Envolve uma única vítima | Envolve mais de uma vítima |