Crimes Comuns, Próprios e de Mão Própria

Classificação de Crimes

Primeiramente, ao nos referirmos à classificação de crimes, é importante lembrar que existem dois tipos de classificação.

O primeiro tipo é a classificação legal, também chamada de rubrica marginal ou nomen iuris, que nada mais é do que o nome de cada um dos crimes que estão no Código Penal e na Legislação Extravagante (ex.: Art. 121, CP. Matar alguém; classificação legal:  homicídio).

A classificação legal não se confunde com a classificação doutrinária, que é a classificação realizada pela doutrina para facilitar a compreensão dos tipos penais, e é essa classificação doutrinária que analisaremos aqui principalmente.

Crimes Comuns, Próprios e de Mão Própria

Nessa aula trataremos dos crimes comuns, dos crimes próprios e dos crimes de mão própria.

Crimes Comuns

Os crimes comuns, em relação ao sujeito ativo, são aqueles crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, não exigem nenhuma qualidade ou característica especial do autor do crime.

Nesse mesmo sentido, o crime também poderá ser comum em relação ao sujeito passivo, à vítima, tratando-se agora do crime que pode ser praticado contra qualquer pessoa.

 A exemplo de crime comum, temos o supramencionado art. 121, CP, referente ao crime de homicídio: qualquer pessoa pode cometer esse crime e qualquer pessoa pode ser vítima dele.
Crimes Próprios

Os crimes próprios (também chamados de especiais) são aqueles em que se exige uma qualidade ou característica especial do sujeito ativo.

Dessa forma, somente aquele que possui esse elemento especial determinado em lei poderá praticar esse crime.

 A título de exemplo de um crime próprio, temos o crime de infanticídio, previsto no art. 123, CP.

Vejamos:

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

Dessa forma, quem pode praticar esse crime é a mãe, somente a mãe.

 No mesmo sentido, pode-se dizer que esse crime é próprio em relação ao sujeito passivo, vez que somente poderá ser vítima o filho.
 Outro exemplo possível que a doutrina dá desse tipo de crime é o crime cometido por funcionário público contra a Administração.

Crimes de Mão Própria

Por fim, temos o crime de mão própria, também chamado de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível.

Estes são aqueles crimes em que somente uma pessoa determinada pode praticar a conduta, sendo necessária para isso, ainda, uma situação especial, e quedando impossível a existência de coautores.

 Exemplo disso é o crime de falso testemunho ou falsa perícia, conforme previsto no art. 342, CP.

Vejamos:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral;

Dessa forma, possível perceber que somente essa pessoa pode cometer esse crime, ninguém pode fazê-lo por ela ou junto com ela.

 Observe, entretanto, que se admite a participação, ou seja, um terceiro pode instigá-la ou induzi-la a mentir em juízo.

 

Resumindo

Crimes comuns Crimes Próprios Crimes de Mão Próprio
Praticados por qualquer pessoa ou contra qualquer pessoa; sem características especiais Praticados por alguém com qualidade ou característica especial Praticado por pessoa em situação determinada e numa ocasião especial.

 

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