Convenções IV - Interpretação, extinção e denúncia
Interpretação
As regras gerais de interpretação dos tratados estão no art.31 da Convenção de Viena:
Artigo 31
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
Em resumo, são regras gerais:
- Princípio da boa-fé;
- Sentido comum das palavras - utilizar o sentido ordinário da palavra naquela língua específica.
- Contexto (preâmbulo, declarações conexas, costumes, etc.).
Já no art.32 da mesma Convenção estão os recursos complementares à interpretação:
Artigo 32
Meios Suplementares de Interpretação
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
Por esses meios são observados os trabalhos preparatórios dos tratados e as circunstâncias de conclusão.
Afinal, há a possibilidade de utilizar ferramentas de interpretação no caso de tratados ambíguos, em decorrência da redação em duas ou mais línguas (art. 33 da Convenção de Viena). Nesses casos prevalecerá a versão que melhor cumpre o objetivo e a finalidade do tratado.
Artigo 33
Interpretação de Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas
1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado.
2. Uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem.
3. Presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.
4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece nos termos do parágrafo 1, quando a comparação dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.
Afinal, existem outros métodos interpretativos utilizados pelas cortes:
- Interpretação evolutiva: observar as cláusulas conforme a evolução histórica;
- Efeito útil (effet utile);
- Norma mais favorável em Direitos Humanos;
- Proporcionalidade.
Extinção ou suspensão
A maneira mais comum de extinção de um tratado é pelo cumprimento dos objetivos. Outras formas de suspensão ou extinção são:
- Em razão da impossibilidade de cumpri-los - por mudanças das circunstâncias suspende-se ou extingue-se o tratado. As alterações devem ser: fundamentais, imprevistas e substanciais.
- Por vontade coletiva das partes;
- Por violação de uma das partes;
- Conflito com jus cogens.
Denúncia
A denúncia será a extinção do contrato por vontade unilateral. Ou seja, apenas uma parte deseja o fim do contrato. Tratando-se de um contrato bilateral haverá extinção, se multilateral, haverá o desligamento da parte denunciante.
Ressalte-se que deve ser compatível com a natureza dos tratados. Um tipo de tratado que não poderá ser denunciado, por exemplo, é o de fronteira, pois delimita questões da própria soberania do Estado.
Afinal, cada tratado observará em seu próprio bojo como ocorrerá o processo de denúncia. Porém, há uma regra geral na Convenção de Viena que prevê a comunicação por escrito da denúncia no prazo de 12 meses. Essa regra, entretanto, poderá ser relativizada de acordo com as disposições específicas do próprio tratado, prevendo, por exemplo, um prazo menor para a comunicação.