Convenções III - Validade, vigência, efeitos e modificação

Validade dos Tratados

Para um tratado ser válido ele deve:

  • Ser realizado por pessoas autorizadas (os plenipotenciários);
  • Entre sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e/ou Organizações Internacionais);
  • Seguir requisitos formais de assinatura;
  • Não pode desrespeitar o jus cogens (art.53 da Convenção de Viena)

Artigo 53

Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)

É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

  • Necessária a publicidade, sem a qual não haverá validade perante a ONU. Com essa exigência ocorre o fim da diplomacia secreta. O site treaties.un.org disponibiliza os tratados públicos e traz maior detalhamento sobre a questão. 

Vigência

Segundo os arts. 24 e 25 da Convenção de Viena, os tratados começam a produzir os efeitos:

Artigo 24

Entrada em vigor

1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.

2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.

4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.

Artigo 25

Aplicação Provisória

1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:

a) o próprio tratado assim dispuser; ou

b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.

2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.

Portanto, salvo disposição em contrário, o tratado entrará em vigor com o consentimento em obrigar-se seja dado pelos Estados negociadores. Também é comum que se estabeleça um prazo para a entrada em vigência. 

Efeitos

De acordo com o art.26 da Convenção de Viena, os tratados devem ser cumpridos de boa-fé.

Artigo 26

Pacta sunt servanda

Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Em regra, sempre entre as partes contratantes:

Artigo 34

Regra Geral com Relação a Terceiros Estados

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

Entretanto, é possível que haja obrigação para estados terceiros em decorrência de aceite explícito e por escrito:

Artigo 35

Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados

Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação. 

Há uma exceção com relação ao aceita na criação de obrigações. A Carta da ONU em seu art.2º, §6º, faculta à ONU criar obrigações a terceiros não membros para manter a segurança. 

Também é possível a criação de direitos para terceiros se as partes concordarem. O consentimento é presumido até manifestação em contrário: 

Artigo 36

Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados

1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir. Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.

2. Um Estado que exerce um direito nos termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o tratado.

Modificações de Tratados

Segundo o art.39 da Convenção de Viena:

Artigo 39

Regra Geral Relativa à Emenda de Tratados

Um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser diversamente.

Um tratado pode ser emendado pelas partes, as regras, para tanto, podem estar previstas no próprio tratado ou decorrerem da própria Convenção de Viena (art.40). Lembrando que para tratados bilaterais as modificações são acordadas de forma mais simples, entretanto, em acordos multilaterais, por envolverem muitas partes, algumas regras mais específicas são necessárias.

Artigo 40

Emenda de Tratados Multilaterais

1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes.

2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar:

a) na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta;

b) na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.

3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado.

4. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b).

5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente:

a) parte no tratado emendado; e

b) parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda.

Nesse sentido, as propostas de emendas a tratado deve ser notificada aos estados contratantes. Eles terão direito de:

  • Decidir a respeito da ação a ser tomada sobre a proposta de alteração;
  • Na negociação e conclusão da emenda.

O acordo de emenda não vincula os Estados já participantes do tratado e que escolheram não participar do acordo de emenda. Ou seja, é possível que um Estado seja parte do tratado original mas discorde da emenda e não participe deste acordo. Nesses casos, a este  Estado será válido o acordo original, conforme previsão do artigo 30, 4, b, da Convenção de Viena:

Artigo 30. [...]

4. [...]

b) nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.

A possibilidade de participar do tratado emendado é estendida a todos os Estados capazes de participar do tratado original. Ou seja, não há necessidade de participar do tratado original para ingressar no tratado emendado. Assim, no caso de existir um Estado que não seja parte do tratado original, mas, que deseje participar do tratado, que já foi emendado, ele será considerado (exceto se manifestar intenção diversa): 

  • Parte no tratado emendado;
  • Parte no tratado não emendado com relação às partes que não sejam objeto da emenda. 

Acordos inter se

Trata-se do caso em que algumas partes do tratado multilateral desejam alterar o acordo apenas para cláusulas entre si. Conforme o art.41 da Convenção de Viena:

Artigo 41

Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado, somente entre si, desde que:

a) a possibilidade de tal modificação seja prevista no tratado; ou

b) a modificação em questão não seja proibida pelo tratado; e

i) não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações

ii) não diga respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto.

2. A não ser que, no caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no tratado.

Ou seja, será possível desde que esse tipo de alteração:

  • Esteja prevista no tratado;
  • Não seja proibida pelo tratado;
  • Não prejudique as outras partes com relação aos direitos e deveres provenientes do tratado;
  • Não diga respeito a uma cláusula cuja exclusão seja incompatível com a execução efetiva do tratado. 

Ademais, as partes que desejarem este tipo de alteração devem notificar as demais, dando publicidade à intenção - exceto se o tratado prever de outra maneira. 

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