Responsabilidade dos Notários e Registradores

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil dos notários e registradores se dá na forma do art. 22 da Lei Federal nº 8.935/94, e é subjetiva. Os profissionais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo e pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Responsabilidade penal

Os notários e registradores não são funcionários públicos, mas são assim considerados para fins penais. Inclusive, estes profissionais são considerados funcionários públicos também quando da interposição de mandado de segurança em face de seus atos.

Responsabilidade trabalhista

Como o cartório não é pessoa jurídica, não há que se falar em sucessão empresarial e trabalhista. Um notário não responderá pela falta que o seu antecessor cometeu. O delegatório tem independência para formar a sua equipe, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.935/94. Responderá, desta forma, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços:

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) firmou entendimento no sentido de que o marco inicial para a responsabilidade do novo titular da delegação é a sua investidura.

Responsabilidade funcional

O art. 30 da Lei Federal nº 8.935/94 trata dos deveres e obrigações dos registradores e notários:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e   

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.

A verificação da inobservância dos deveres e obrigações notariais pode dar ensejo à instalação do procedimento disciplinar sancionatório pela autoridade administrativa competente (Juiz Corregedor, Corregedoria Geral da Justiça) em face do notário/registrador.

O agente deve ter praticado o ato tido por ilícito com a intenção de realizar a conduta ou, ao menos, faltando com o dever de cuidado na vigilância dos atos praticados por seus funcionários, ou mesmo por ter dado orientações erradas ou incompatíveis com a boa e leal prestação da função pública.

O regime disciplinar dos notários é previsto nos arts. 31 a 36 da Lei Federal nº 8.935/94
As sanções disciplinares serão aplicadas diante da gravidade da falta cometida: pode ser de repreensão, multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30, ou ainda a perda da delegação.

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