Notários e Registradores

Atributo da fé pública

O art. 3º da Lei Federal nº 8.935/97 diz que o notário e o registrador são profissionais do direito dotados de fé pública. Esta decorre do poder que tais profissionais detêm para autenticarem e certificarem fatos e atos jurídicos – que devem ser acreditados e considerados verdadeiros por todas as demais pessoas jurídicas de Direito Público e Privado.

O notário e o registrador são considerados agentes públicos (e não funcionários públicos) na categoria de particulares em contribuição com a Administração Pública. O vínculo que une a atividade em questão ao Estado não é contratual. 

Diversidade de atores

O Brasil comporta uma diversidade de registradores: o Registro Civil de Pessoas Naturais, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o Registro de Títulos e Documentos, o Registro de Imóveis e o Registro Público de Empresas Mercantis. Há, ainda, uma duplicidade de notários: o Tabelião de Notas e o Tabelião de Protestos de Títulos.

Remuneração

Sobre as atividades notariais e de registro incide taxa de natureza remuneratória dos serviços individualizados (uti singuli) prestados aos usuários. A remuneração dos registradores e notários será fixada na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10.169/2000: 

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Independência na gestão da unidade de serviço

Os notários e os oficiais de registro podem implementar livremente a gestão de sua unidade de serviço, bem como a contratação de escreventes e auxiliares em regime celetista. Neste sentido, o art. 28 da Lei Federal nº 8.935/94:

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Criação da delegação

O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI 4.140/GO, em consonância com os arts. 96, II, “d” e 125 da CF, determinou que a criação da delegação se dá através de lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça. As atividades concernentes às serventias extrajudiciais serão delegadas aos aprovados em concurso público de provas e títulos, cumpridos os requisitos previstos nos incisos II a VI do art. 14 da lei nº 8.935/94:

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - diploma de bacharel em direito;

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Natureza jurídica da serventia e o poder de controle da Administração Pública

O cartório não tem personalidade jurídica. O detentor da personalidade é o notário ou o registrador.
O funcionamento da atividade notarial e de registro está sob a garantia do Estado, que fará o controle ativo (por meio de regulamentação feita por lei) e o passivo (através de fiscalizações, correições, vigilâncias, inspeções), nos termos do art. 236 da CF:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

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