Dos Direitos Registráveis - Bem de Família

Instituição do bem de família

Bem de família é o prédio urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado à residência da família. O bem de família pode ser:

  • Voluntário, previsto no art. 1.711 do Código Civil. A instituição do bem de família torna indisponível e impenhorável o imóvel e outros bens que compõem no máximo 1/3 do patrimônio líquido do núcleo familiar; ou
  • Involuntário ou legal, conforme previsão na Lei Federal nº 8.009/90. Segundo tal diploma, é impenhorável o imóvel utilizado como residência da família e os móveis imprescindíveis para a sua subsistência.
O bem de família do direito material (regido pelo Código Civil) é isento de execuções por dívidas posteriores à sua instituição, enquanto que o bem de família processual (regido pela Lei Federal nº 8.009/90) é isento por dívidas de qualquer tempo.

A Súmula 364 do STJ traz que o conceito de impenhorabilidade de bem de família instituído de forma involuntária abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Disso se infere que o bem de família voluntário não inclui os imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas ou viúvas. Isto porque o art. 1.711 do Código Civil estipula a observância de alguns requisitos para a instituição do bem de família, quais sejam: (i) existência da entidade familiar, (ii) observância das formalidades (escritura pública ou testamento); e (iii) titularidade do imóvel residencial do instituidor.

É possível a instituição do bem de família sobre imóvel gravado com hipoteca? O direito real registrado anteriormente prevalece sobre a instituição do bem de família. Assim, o bem não fica isento da execução hipotecária.

Pode haver mais de um imóvel registrado como bem de família? Sim. A entidade familiar pode destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

Processo de instituição do bem de família

O processo para instituição do bem de família está disposto nos arts. 260 a 265 da Lei Federal nº 6.015/1973. Inicialmente, será feita escritura pública ou formal de partilha. Depois, abrir-se-á edital, conforme art. 262, incisos I e II da Lei Federal nº 6.015/1973. Caso não haja reclamação, será registrado o bem de família. Se houver reclamação, há divergência doutrinária. Parte pugna pelo cancelamento da prenotação (mesmo se infundada a reclamação). Outra parte advoga pela manutenção da prenotação até pronunciamento final do Juiz Corregedor.

Alienação do bem de família

A constituição do bem de família torna a coisa inalienável e impenhorável. No entanto, o bem de família poderá ser alienado pelos cônjuges, desde que com expresso consentimento de todos os interessados e ouvido o Ministério Público. A jurisprudência entende que o bem de família pode ser gravado com hipoteca. Igualmente, pode ser alienado para o pagamento de dívidas anteriores à sua instituição.

Cancelamento ou revogação do bem de família

O cancelamento do bem de família dependerá sempre de ordem judicial quando for comprovada a impossibilidade da sua manutenção nas condições em que foi instituído.
O procedimento de cancelamento deve ser instaurado pelos interessados, com a intervenção do Ministério Público.

Há ainda a possibilidade do cancelamento ou revogação do bem de família quando da morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. A revogação do bem de família apenas se opera com a anotação no Registro de Imóveis (cancelamento do registro).

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