Registros Públicos - Introdução
Fontes normativas do registro público
Atualmente, o arcabouço jurídico que rege o sistema de registro público é composto pelas seguintes normas:
- Art. 236 da Constituição Federal (CF), que dispõe sobre os notários e registradores;
- Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõe sobre os registros públicos;
- Lei Federal nº 8.934/94 (Lei de Registro Mercantil), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins;
- Lei Federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o art. 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro;
- Lei Federal nº 9.492/97 (Lei dos Protestos), que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida;
- Normas das Corregedorias Nacional e Estaduais.
Natureza jurídica dos serviços notariais e de registro
Por força do art. 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Isto significa dizer que tais serviços são públicos, mas efetuados em caráter privado.
Esses serviços privados serão praticados pelo o notário ou tabelião e pelo oficial de registro ou registrador. Todos eles são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (art. 3º da Lei Federal nº 8.935/94).
Direito notarial e registral
O direito notarial para conferir segurança jurídica, estabilidade, certeza aos negócios jurídicos, por ter na forma jurídica o seu eixo central. Já o direito registral tem a missão de velar pela validade, eficácia, publicidade e segurança dos negócios jurídicos. Ele é formado por um conjunto de regras e princípios que disciplinam o procedimento registral, os efeitos dos registros e as atribuições e deveres dos registradores.