Atualmente, o arcabouço jurídico que rege o sistema de registro público é composto pelas seguintes normas:
Por força do art. 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Isto significa dizer que tais serviços são públicos, mas efetuados em caráter privado.
Esses serviços privados serão praticados pelo o notário ou tabelião e pelo oficial de registro ou registrador. Todos eles são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (art. 3º da Lei Federal nº 8.935/94).
O direito notarial para conferir segurança jurídica, estabilidade, certeza aos negócios jurídicos, por ter na forma jurídica o seu eixo central. Já o direito registral tem a missão de velar pela validade, eficácia, publicidade e segurança dos negócios jurídicos. Ele é formado por um conjunto de regras e princípios que disciplinam o procedimento registral, os efeitos dos registros e as atribuições e deveres dos registradores.