Sociedades Empresárias

Introdução

Ao iniciar o estudo das sociedades empresárias, é importante lembrar que a empresa é a atividade econômica (com intuito de lucro) profissionalmente organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou serviços. Nesse sentido, a pessoa física pode optar por exercer tal atividade de maneira direta (empresário individual) ou exercer a atividade econômica através de uma sociedade.

A sociedade empresária está categorizada como uma pessoa jurídica de direito privado (vide art. 44, II, do CC/02) e deve ter como seu objeto social a exploração de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (elemento de empresa).

Importante notar que, nessa hipótese, o "empresário" é a própria sociedade, não seus sócios. Isso porque a sociedade possui personalidade própria e é capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

Da Responsabilidade

Com a criação da pessoa jurídica, há a constituição de um patrimônio autônomo, fazendo com que a responsabilidade seja indireta. É possível também que a sociedade se constitua como limitada, fazendo com que as obrigações contraídas não possam atingir o patrimônio pessoal dos sócios (exceto nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica).

A desconsideração da personalidade jurídica e consequente ampliação da responsabilidade ocorre nas hipóteses previstas no Código Civil, resumidas basicamente ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Tipos Societários

Dentro do espectro das sociedades empresárias, é possível constituir:

  • Sociedade em nome coletivo;
  • Sociedade em comandita simples;
  • Sociedade limitada;
  • Sociedade anônima;
  • Sociedade em comandita por ações.

Tratando-se de sociedades empresárias, esse rol é taxativo, ou seja, a estrutura da sociedade precisa seguir um desses modelos. Vale observar que, da mesma forma que as sociedades cooperativas são sempre simples, as sociedades por ações são sempre empresárias:

Art. 982. [...]

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Quanto à atividade rural, o Código dá um tratamento especial, semelhante à situação do empresário rural:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Assim, o registro da sociedade empresária rural é facultativo, de natureza constitutiva e tem como efeito a sua equiparação à sociedade empresária.

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