Empresário Individual

Conceitos Iniciais

O conceito de empresário está definido no Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Quando o sujeito exerce a atividade empresária enquanto pessoa física, é considerado empresário individual. No caso de constituir pessoa jurídica para exercer a mesma atividade, trata-se de sociedade limitada unipessoal.

Vale ressaltar que o empresário individual realiza a sua inscrição no CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas), mas mantém-se com a personalidade natural. Isso significa dizer que as pessoas jurídicas são somente aquelas previstas no art. 44 do Código Civil, norma que não abrange o empresário individual.

Por não constituir personalidade jurídica, o empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada, ou seja, responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas obtidas na atividade empresarial.

No enunciado 5 da I jornada de direito comercial, o Conselho da Justiça Federal consolidou o entendimento de que a execução de dívidas contraídas na atividade de empresa deve recair primeiro sobre os bens que compõem o negócio. Porém, como mencionado anteriormente, a responsabilidade não se limita a esses bens.

Inscrição do Empresário Individual

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

O empresário individual deve se registrar na Junta Comercial antes de iniciar as atividades. Porém, não é a inscrição que o torna um empresário - ela possui natureza jurídica declaratória, ou seja, apenas declara algo que já existe. Caso contrário, a pessoa física só seria considerada empresário após o registro (teria natureza constitutiva).

Dessa forma, o sujeito pode exercer a atividade empresária antes da inscrição, mas essa atividade é considerada irregular.

Empresário Individual Casado

A pessoa física casada pode constituir empresa individual independentemente da outorga conjugal, ou seja, mesmo sem a autorização de seu cônjuge. Porém, o Código Civil traz algumas exigências a mais quanto à publicidade dos atos:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

 

É possível notar, então, que a pessoa física casada pode dispor de seus bens para movimentar o negócio, mas precisa fazer a averbação dos atos nupciais no registro civil e no registro comercial. Essa regra visa proteger terceiros que negociam e contratam com o empresário, dando maior publicidade sobre a sua situação patrimonial.

Além disso, os atos de divórcio, de separação judicial ou de reconciliação só podem ser utilizados contra terceiros após a averbação nos registros públicos:

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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