Agentes Excluídos do Conceito de Empresário
Introdução
Tão importante quanto entender os sujeitos que são considerados empresários é compreender os agentes que não se enquadram nessa categoria. Aqui, vamos tratar dos sujeitos que exercem uma atividade organizada e de forma profissional, mas que por opção legislativas não são tratados como empresários pelo ordenamento pátrio.
São agentes excluídos do conceito de empresário:
- Os profissionais intelectuais;
- As sociedades simples;
- As sociedades cooperativas;
- A atividade econômica rural.
Profissionais Intelectuais
Art. 966. [...]
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Via de regra, as atividades que possuem como tópico central o emprego intelectual de ciência, literatura ou artes não se enquadram como empresa. Dessa forma, os advogados, os médicos, os professores e os artistas em geral, por mais que utilizem de suas habilidades como fonte de renda, não são considerados empresários.
Importante notar que o artigo em questão faz uma ressalva: quando o exercício da profissão for um elemento de empresa, o profissional pode se caracterizar como empresário. Isso acontece quando a organização dos fatores de produção se torna mais relevante do que a atividade pessoal envolvida, quando as atividades técnicas/científicas adquirem o formato empresarial.
Exemplo 1: a reunião de diferentes artistas em uma banda, que representa o principal sustento de seus integrantes. Existe colaboração e assistência entre eles, mas não há o elemento tipicamente empresário, visto que o ponto central é a prestação de serviços (arte e lazer, cultura).
Exemplo 2: uma clínica médica que reúne diversos profissionais da saúde para a realização de consultas e tratamentos na área de terapia ocupacional - o foco está no serviço prestado, na forma como ele é organizado e estruturado, não na pessoa com a habilidade técnica.
Atividade Econômica Rural
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
A pessoa física que pratica a atividade rural tem a opção de se constituir como empresário através do registro público, equiparando-se ao empresário individual. Nota-se que a natureza dessa inscrição é constitutiva, visto que o sujeito só é considerado empresário a partir da efetivação do registro.
Existem casos específicos em que alguns tribunais decidem de maneira diversa, considerando a atividade rural como empresária mesmo antes do registro. Porém, vale dizer que este é um entendimento construído a partir das especificidades de cada caso e não se enquadra na regra geral!
Por exemplo, no julgamento do REsp 1.800.032., a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o empresário rural poderá computar período anterior à formalização do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial.
Sociedades Simples
As sociedades simples são aquelas em que o elemento de empresa não está presente de forma evidente, prevalecendo o caráter pessoal. Na legislação, a sociedade simples é definida de forma subsidiária, ou seja, é tida como toda sociedade que não é empresária:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Um exemplo de sociedade simples é a sociedade de advogados prevista no art. 15 do Estatuto da OAB:
EAOAB
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Veja, diferentemente do exemplo dado anteriormente, essa reunião de advogados está caracterizada pela prestação pessoal dos serviços advocatícios: o cliente procura o advogado X, não o escritório Y. Trata-se de uma diferença sutil, mas que é importante!
Vale dizer também que a sociedade de advogados precisa ser registrada na OAB para que funcione regularmente.
Sociedades Cooperativas
Previstas no Código Civil e também em lei própria, as sociedades cooperativas enquadram-se no gênero de sociedades simples:
CC/02
Art. 982. [...]
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Lei 5.764/71
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
[...]
A característica mais marcante das cooperativas é justamente essa finalidade de prestação de serviços aos seus associados, possuindo natureza civil. Diferentemente das sociedades empresárias, não há que se falar em organização dos fatores de produção para a obtenção de lucro, mas sim na prestação de serviços específicos para as pessoas sujeitas ao seu regime.