Lei Pelé - Prática Profissional: Direito de Imagem e Arena
Direito de Arena
No direito de arena, há a participação do atleta na venda da transmissão ou retransmissão dos jogos nos quais ele atuou, independentemente de ser titular ou reserva (art. 42, § 1º).
A expressão decorre de um vocábulo latino e significa parte de um palco no qual os gladiadores travavam suas batalhas.
Assim, cabe à entidade de prática desportiva (mandante e visitante) negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.
Cabe ressaltar, ainda, que conforme o art. 18 do Código Civil, não se pode utilizar nome alheio em propaganda comercial sem autorização.
Isso não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, desde que não excedam 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento.
Indenização
A indenização devida aos atletas é de natureza civil, fixada em 5%, via repasse dos sindicatos. Já o direito de imagem relaciona-se à veiculação da sua imagem individualmente considerada, por exemplo, em comerciais.
Esse é um direito personalíssimo, previsto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 e no art. 87-A da Lei Pelé.
No que diz respeito à natureza jurídica, no direito de arena, há uma relação trabalhista, enquanto no direito de imagem, uma relação civil.
Contudo, o direito de imagem poderá ser negociado diretamente entre o jogador e a entidade desportiva.
Referências
PANTALEÃO, Sergio Ferreira. JOGADOR PROFISSIONAL - DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM. Guia Trabalhista. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/direito_arena_imagem.htm Acesso em 04 abr. 2020.