O contrato deverá ter vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Não se aplicam os arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre contrato por prazo determinado.
O atraso no pagamento dos encargos, salários ou direito de imagem gera a rescisão indireta do contrato de trabalho quando superior a 3 meses. Com 2 meses, nessa situação, o atleta pode se recusar a competir. A transferência do atleta sempre depende da sua anuência.
Ademais, o contrato deverá conter uma cláusula indenizatória desportiva e uma cláusula compensatória desportiva (art. 28, incisos I e II), para o caso de ser rompido antes do prazo de término.

É importante destacar que a Lei nº 14.117/2021 acrescentou o art. 30-A na Lei Pelé, estabelecendo uma situação excepcional enquanto perdurar a pandemia:
“Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.”
Cabe ressaltar que as penalidades poderão ser aplicadas não apenas pelo empregador, como também pelos dirigentes e membros de entidades regionais, nacionais e internacionais.