O art. 5º do Estatuto do Torcedor assegura ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas Entidades de Administração Desportivas e pelas ligas, que deverão publicar na internet, em sítio da EAD responsável pela organização do evento as seguintes informações:
As duas últimas devem ser afixadas em local visível, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.
O juízes de direito devem informar as EADs de decisões que proíbam torcedores de comparecerem aos estádios.
O art. 6º do Estatuto do Torcedor institui a figura do ouvidor, que será designado pela entidade responsável pela organização da competição com amplo acesso dos torcedores aos meios de comunicação. Seus deveres são:
Já os direitos do torcedor são:
O art. 8º do Estatuto do Torcedor estabelece que as competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do país deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais, que (i) garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano, (ii) adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente, a quantidade de partidas que disputarão e quais serão seus adversários.
As tabelas da competição e o nome do ouvidor da competição devem ser divulgados em até 60 dias antes de seu início.
Até 10 após a divulgação, qualquer pessoa poderá entrar em contato com o ouvidor e encaminhar propostas e sugestões. Este, por sua vez, deve encaminhar em 72 horas as informações para a entidade responsável, que deverá elaborar uma resposta em até 48 horas.

O regulamento deve ser divulgado até 45 dias antes do início da competição e não poderá sofrer alteração, com exceção (i) da apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subsequente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, órgão vinculado ao Ministério do Esporte e (ii) após 2 anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento legal.
É direito do torcedor que a participação das EPDs em competições organizadas pelas entidades seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
O critério técnico é a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de (i) colocação obtida em competição anterior e (ii) cumprimento de requisitos de regularidade fiscal, conforme Lei 13.155/15.
Contudo, essa disposição está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5450.
Tendo em vista o critério técnico pelo qual a norma optou, restou vedado o convite, conforme enuncia o art. 10, § 2º, do ET.
O art. 11 do ET também afirma ser direito do torcedor que, terminada a partida, o árbitro e seus auxiliares entreguem, dentro de 4 horas, a súmula e os relatórios da partida ao representante da Entidade de Administração Desportiva.
Havendo a possibilidade de prorrogação de 24 horas em casos de grave tumulto ou necessidade de elaboração de laudo médico.
A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias iguais assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
A Entidade de Administração Desportiva tem até as 14 horas do 3º dia útil após a partida para a publicação em seu site.
Atualmente, a súmula é disponibilizada no mesmo dia no site da EAD, ficando esvaziada a disposição que trata das formalidades quanto ao número de vias.