Lei Pelé - Prática não Profissional
Organização e prática do desporto de rendimento
De acordo com a Lei Pelé, o desporto de rendimento divide-se em profissional e não profissional.
O desporto profissional é "caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva" (art. 3°, §1°, I). Desse modo, são aqueles que possuem contrato de trabalho junto à Entidade de Prática Desportiva.
Apenas o futebol é, obrigatoriamente, organizado de modo profissional no país.
Ainda de acordo com a lei, é vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de desporto educacional, militar e praticado por menores até 16 anos incompletos (art. 44, I a III).
Por sua vez, o desporto não profissional é caracterizado “pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio” " (art. 3°, §1°, II). Assim, não há contrato de trabalho, embora o atleta possa receber auxílio e patrocínio.
Atleta autônomo
O atleta autônomo deverá ser maior de 16 (dezesseis) anos e não manter relação empregatícia com entidade de prática desportiva. Seu vínculo com a entidade desportiva resulta unicamente de inscrição para participar de competição, sendo assim, trata-se de contrato de natureza civil.
É importante ressaltar que essa modalidade só vale para esportes individuais, como atletismo, natação, ginástica e judô.
Contratos de formação
O atleta maior de 16 e menor de 20 anos poderá assinar contrato de aprendizagem esportiva com os clubes. O intuito é proteger os adolescentes de danos decorrentes da competitividade e seletividade do esporte.
O primeiro contrato, assinado pelo atleta aos 16 anos de idade, não poderá exceder o prazo de 5 anos. A entidade deverá assegurar formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz (art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho).
O atleta poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, como bolsa de aprendizagem, cujo valor será livremente pactuado. É importante ressaltar que não há, neste caso, vínculo empregatício entre as partes.
O contrato de formação deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte (art. 29, §6°):
1. Identificação das partes e dos seus representantes legais;
2. Duração do contrato;
3. Direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contrato;
4. Especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.
Requisitos das entidades formadoras de atletas
A Lei Pelé define os requisitos para a caracterização de um clube formador de atletas. São eles: fornecimento de programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional e satisfação cumulativa do seguinte:
1. Estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;
2. Comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
3. Garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
4. Manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
5. Manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;
6. Ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
7. Ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;
8. Comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e
9. Garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.
A entidade de prática desportiva formadora que preencher esses requisitos será certificada (Certificado de Clube Formador –– CCF) pela entidade nacional de administração do desporto.
O clube formador tem o direito de assinar o primeiro contrato de 5 anos ou ser indenizado, se o atleta (artigo 29, §5º):
1. Recusar a assinar o contrato;
2. Vincular-se a outra entidade de prática desportiva, sem autorização da entidade desportiva formadora, caso o atleta ainda esteja registrado como aprendiz.
Assim, trata-se de um direito de preferência.
A indenização será de até 200 vezes os gastos comprovadamente realizados com a formação do atleta. A entidade contratante deverá pagar a indenização no prazo de até 15 dias, sob pena de não haver registro.
Há também o direito de preferência ao segundo contrato de 3 anos ou de receber indenização (art. 29 §§7º a 11). Para tanto, o clube deve apresentar proposta de renovação ao atleta 45 dias antes de terminar o primeiro contrato, com cópia na federação.
O atleta tem 15 dias para recusar expressamente, sob pena de aceitação tácita. E se outro clube quiser apresentar proposta?
É necessário que ele comunique as condições propostas ao atleta para o clube formador, também com cópia para a federação.
O clube formador, por sua vez, terá 15 dias para exercer o seu direito de preferência e igualar as condições oferecidas. Se o atleta escolher a proposta do novo clube, deverá indenizar o clube formador em 200 vezes o valor ofertado ao atleta.
Referências
- CAÚS, Cristiano. Direito aplicado à gestão de esportes. São Paulo: Trevisan, 2013. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=zEO9CwAAQBAJ&pg=PT13&dq=direito+desportivo&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjLvaT1u7noAhUOI7kGHUQaBl04ChDoAQg7MAM#v=onepage&q=direito%20desportivo&f=false Acesso em 26 mar. 2020.
- REZENDE, José Ricardo. Tratado de Direito Desportivo. 1a ed. All Print: 2016. Disponível em: http://www.incentiveprojetos.com.br/noticias/?url=o-vinculo-do-atleta-na-pratica-desportiva-nao-profissional Acesso em 03 abr. 2020.
- AMBIEL, Carlos Eduardo. Direito Desportivo. Disponível em: edisciplinas.usp.br › mod › resource › view Acesso em 04 abr. 2020.