De acordo com a Lei Pelé, o desporto de rendimento divide-se em profissional e não profissional.
O desporto profissional é "caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva" (art. 3°, §1°, I). Desse modo, são aqueles que possuem contrato de trabalho junto à Entidade de Prática Desportiva.
Apenas o futebol é, obrigatoriamente, organizado de modo profissional no país.
Ainda de acordo com a lei, é vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de desporto educacional, militar e praticado por menores até 16 anos incompletos (art. 44, I a III).
Por sua vez, o desporto não profissional é caracterizado “pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio” (art. 3°, §1°, II). Assim, não há contrato de trabalho, embora o atleta possa receber auxílio e patrocínio.

O atleta autônomo deverá ser maior de 16 (dezesseis) anos e não manter relação empregatícia com entidade de prática desportiva. Seu vínculo com a entidade desportiva resulta unicamente de inscrição para participar de competição, sendo assim, trata-se de contrato de natureza civil.
É importante ressaltar que essa modalidade só vale para esportes individuais, como atletismo, natação, ginástica e judô.
O atleta maior de 16 e menor de 20 anos poderá assinar contrato de aprendizagem esportiva com os clubes. O intuito é proteger os adolescentes de danos decorrentes da competitividade e seletividade do esporte.
O primeiro contrato, assinado pelo atleta aos 16 anos de idade, não poderá exceder o prazo de 5 anos. A entidade deverá assegurar formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz (art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho).
O atleta poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, como bolsa de aprendizagem, cujo valor será livremente pactuado. É importante ressaltar que não há, neste caso, vínculo empregatício entre as partes.
O contrato de formação deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte (art. 29, §6°):
A Lei Pelé define os requisitos para a caracterização de um clube formador de atletas. São eles: fornecimento de programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional e satisfação cumulativa do seguinte:
A entidade de prática desportiva formadora que preencher esses requisitos será certificada (Certificado de Clube Formador – CCF) pela entidade nacional de administração do desporto.
O clube formador tem o direito de assinar o primeiro contrato de 5 anos ou ser indenizado, se o atleta (artigo 29, §5º):
Assim, trata-se de um direito de preferência.
A indenização será de até 200 vezes os gastos comprovadamente realizados com a formação do atleta. A entidade contratante deverá pagar a indenização no prazo de até 15 dias, sob pena de não haver registro.
Há também o direito de preferência ao segundo contrato de 3 anos ou de receber indenização (art. 29 §§7º a 11). Para tanto, o clube deve apresentar proposta de renovação ao atleta 45 dias antes de terminar o primeiro contrato, com cópia na federação.
O atleta tem 15 dias para recusar expressamente, sob pena de aceitação tácita. E se outro clube quiser apresentar proposta?
É necessário que ele comunique as condições propostas ao atleta para o clube formador, também com cópia para a federação.
O clube formador, por sua vez, terá 15 dias para exercer o seu direito de preferência e igualar as condições oferecidas. Se o atleta escolher a proposta do novo clube, deverá indenizar o clube formador em 200 vezes o valor ofertado ao atleta.